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Contabilização Reserva de Incentivos Fiscais

Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 16:01

Boa tarde,
Uma importadora que goza de um benefício fiscal de ICMS, destaca 4% e paga apenas 1% por se enquadrar no benefício. Como exemplo suponhamos a venda de $100.

Lançamentos na venda:

D- ICMS s/ Vendas (CR)
C- ICMS a Pagar (P) .............4

D- ICMS a Recuperar (A)
C- Receita de incentivos fiscais (CR) ................3

Efetivação do pagamento:

D- ICMS a pagar (P)
C- Diversos ..........................4
a ICMS a recuperar (A) ...........3
a Banco (A) .............................1


Pelo que estudei, esse incentivo fiscal estadual de redução do ICMS incidente s/ vendas constitui uma subvenção governamental. Sendo assim, considerada uma receita isenta dos tributos federais, fazendo-se necessário após transitar pelo resultado, o valor dessa receita ser apropriado em conta de patrimônio líquido denominada Reserva de Incentivos Fiscais. Minha dúvida é como será feito o encerramento dessa reserva caso a empresa seja liquidada? Para ser mais claro, qual seria a contra partida para zerar a conta Reserva de Incentivo Fiscal?

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 13:59

boa tarde:

O saldo da Reserva de Incentivos Fiscais só poderá ser usada para compensar prejuízos ou para aumento de capital.


Base legal - Art. 545 do RIR:
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

Att.
Anderson Kolera Silva
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Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 16:36

Boa tarde, Anderson!

O incentivo que a empresa goza não está prevista nesses artigos do RIR.

Trata-se de um incentivo fiscal estadual, como o Invest em ES e o Decreto nº 42.649/2010 - Crédito Presumido Diferimento ICMS no RJ.

Saberia me informar se este tipo de incentivo, que é a redução da alíquota de ICMS dado pelo Estado, segue o mesmo tratamento de isenção tributária de IRPJ e CSLL? Não consigo achar a base legal para essa isenção, já vi comentários que a Lei 11.638/07 comenta sobre isso porém não consigo achar.

Obrigado.

Att,

Eduardo.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 17:11

boa tarde,

O incentivo fiscal dado como redução de alíquota esta relacionado a subvenções governamentais, o qual o tratamento é mesmo no RIR.

A empresa que trabalho tem uma unidade no Estado de Pernambuco com incentivo fiscal de ICMS e o tratamento é o mesmo com relação ao incentivo do IRPJ.


Lei 11.638/07:
Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).

Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19:
§ 3o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para:
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência); ou

II - aumento do capital social. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Att.
Anderson Kolera Silva
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Jennifer Dias

Jennifer Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 17:39

Amigos, gostaria só de esclarecer um ponto. Este tipo de contabilização e aproveitamento só poderia ser realizado se o benefício fiscal fosse com base em algum imposto federal. Não pode ser aproveitado para impostos a nível estadual!

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 07:59

bom dia,

se estiver dentro da Lei o beneficio pode ser Federal, Estadual e Municipal.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 08:27

Amigos, gostaria só de esclarecer um ponto. Este tipo de contabilização e aproveitamento só poderia ser realizado se o benefício fiscal fosse com base em algum imposto federal. Não pode ser aproveitado para impostos a nível estadual!


Jennifer Dias, qual é a base legal para tal afirmação?

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