Itamar Kramm.
Prezados,
Tenho a seguinte situação.
Pessoa Jurídica faz locação de um imóvel para outra pessoa jurídica, mas o pagamento deste aluguel deverá ser feito em conta bancária do sócio.
Existe base legal para tal situação?
Poderia caracterizar incidência de IRRF para o sócio, por estar recebendo estes alugueis?
Obrigado.
Estimado,
Promove o diploma legal - Resolução CFC nº 750/1993 e Resolução CFC 1.282/2010.
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da
Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Ora, eis ai a base legal para que não haja infração às normas contábeis, o procedimento correto é fazer um pro-labore para o sócio ou na melhor das hipóteses através da escrituração contábil e do lucro apresentado em balanço fazer distribuição (se é isto que o sócio almeja).
Bons estudos !!!