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Programa de Alimentação ao Trabalhador

Joana

Joana

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 09:25

Bom dia.

Nossa empresa repassa aos empregados mensalmente o valor de R$ 5.000,00 referente ao PAT. Porém, a empresa fornecedora de alimentação coletiva nos gerou cobrança de R$ 5.117,50, sendo R$ 117,50 tarifas de convênio, logo, nossa dúvida consiste em: O valor dedutível de IR deve ser apenas o valor de R$ 5.000,00 (PAT) ou R$ 5.117,50 (PAT + tarifas)?

Grata pela atenção…

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 11:57

Bom dia, Giseli!

São admitidas na base de cálculo do incentivo, as despesas de custeio que constituam o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação.

O valor despendido pela pessoa jurídica, no fornecimento da alimentação, é dedutível como custo ou despesa operacional.

Além da matéria prima, podem ser considerados como custos diretos a mão de obra, os encargos de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e a distribuição das refeições.

As despesas de custeio realizadas na execução do PAT são dedutíveis como custo ou despesa operacional, no período de competência, independentemente de limitações.

Na aplicação do PAT- Programas de Alimentação do Trabalhador a pessoa jurídica beneficiária poderá:

- manter serviço próprio de refeições (refeitório próprio);

- distribuir alimentos (cesta básica); e

- firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas (vale-refeição).

O registro contábil dos referidos custo deve ser de forma segregada para cada despesa gerada na empresa beneficiária, a parte in-natura paga pela empresa não possui natureza salarial, não sendo considerado rendimento tributável para o empregado. (Artigos 4º a 7º do Decreto nº 005 / 1991).

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 12:00

Espero que esse link ajude vc

http://www.portaltributario.com.br/guia/pat.html

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO

As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão de obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 13:45

Giseli, boa tarde.




O que você quer realmente saber, a dedução como despesas ou o abatimento do incentivo fiscal no lalur? São duas coisas diferentes.
Se for somente a parte contábil, saiba que a parte da empresa é integralmente deduzidos como despesas operacional. Se continuar com dúvida volte a postar.


Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Joana

Joana

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 13:55

Luiz de Carvalho,

Quanto a dedução, abatimento do incentivo fiscal no lalur, eu acrescento o valor total das despesas?

Incluindo o valor que eu gasto com o benefício de cada funcionário e o valor que eu gasto com a taxa de administração do cartão alimentação?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:30

Não Giseli Gisele, essa parte é mais complicada é feita no final do período e é necessário saber qual foi o lucro da empresa, a quantidade e o custo médio efetivo das refeições que foram servidas, dentre outros detalhes. De forma que somente com as informações ora colocadas impossibilita qualquer resposta sobre o assunto, entretanto ficamos no aguardo.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Joana

Joana

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:54

Você pode esclarecer o que é a dedução como despesas e o abatimento do incentivo fiscal no lalur? Pois, você afirmou serem coisas diferentes.

Fico no aguardo!

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 19:26

Com prazer Giseli :)

Vou tentar explicar de uma forma mais simples possivel.

1 -Para que possamos apurar o lucro contábil confrontamos as despesas e receitas certo? E sabemos que os gastos com alimentação é uma despesas, vamos supor então que os gastos com alimentação tenha sido 1.000,00 e que o total das despesas tenha sido 5.000,00 e que a receita tenha sido 10.000,00, logo o lucro contábil foi 5.000,00. Essa é a dedução como despesa.

2 - O Abatimento fiscal do incentivo é feito no lalur, vamos aos exemplos:
lucro do Período 5.000,00
Vamos supor ainda que a apuração do incentivo resulte em 500,00
Nesse caso vamos abater do lucro apurado 500,00 e o Imposto a pagar será sobre 4.500,00
Como você poderá notar a empresa foi beneficiada duas vezes, uma na escrituração contábil e outra na escrituração fiscal (lalur)

Logicamente que os valores e forma apresentado são apenas para o entendimento da Giseli


A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Joana

Joana

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 09:29

Bom dia...

Então, essa dedução que você acaba de passar, é aquela dedução que se dá em "dobro", prevista no art. 1º da Lei nº 6321/76?

Seria isso?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 13:44

Perfeitamente. Essa é aquela dedução que se dá em "dobro", prevista no art. 1º da Lei nº 6321/76 :)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Joana

Joana

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 15:21

Muito obrigada Luiz,

Sabe qual era a maior confusão que estava acontecendo?

A Lei nº 6.321/76 estabeleceu benefício fiscal em favor das empresas que demonstrem a realização de despesas com programas de alimentação do trabalhador, observado o disposto no seu artigo 1º:

Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1o A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei no 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2o As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

Tal benefício, como deixa claro o artigo, tem como base de cálculo o lucro tributável, dimensão econômica da qual pode ser deduzido o dobro dos valores que o contribuinte comprovadamente gastou em programas de alimentação do trabalhador. Em outras palavras, o benefício em tela é utilizado mediante a dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e seu adicional.

Em cumprimento ao que determina o texto da lei, diversas normas foram editadas com o objetivo de regulamentar o benefício fiscal. O primeiro deles foi o Decreto no 78.676, de 08.11.1976, que no artigo 1o assim dispôs:
Art. 1o A utilização do incentivo fiscal previsto na Lei número 6.321, de 14 de abril de 1976, para alimentação do trabalhador far-se-á diretamente, através de dedução do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, em valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução de programas previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, atendidos os limites e condições previstos neste Decreto. § 1o As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2o A dedução do imposto de renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes.
§ 3o Os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

O Decreto no 05, de 14.01.1991 (com as modificações introduzidas no § 1o do art. 1o pelo Decreto no 349/91), revogou o Decreto no 78.676, de 08.11.1976, e previu no art.1o que:
Art. 1o. A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.

Os decretos nº 78.676/76, 05/91 e 3.000/99, conquanto tenham pretendido regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, acabaram por disciplina-lo de maneira diversa, extrapolando os limites do poder regulamentar.

A Norma de regência, ao aludir a possibilidade de dedução do benefício do lucro tributável, determinou que tal diminuição fosse efetivada diretamente da base de calculo do imposto de rende, ao passo que os Decretos transformaram a parcela redutível do lucro tributável em redução do imposto já calculado, devido pela pessoa jurídica, o que implicou a distorção da sua base.

Certamente esse procedimento previsto nos decretos, aumenta o valor do IRPJ, uma vez, que o benefício fica mitigado devido à postergação da dedução prevista na Lei, para que ela ocorra somente depois de apurado o imposto sobre a renda, com a aplicação da alíquota sobre o lucro real do período, ou seja, a dedução permitida pela Lei nº 6.321/76 resulta na diminuição do lucro real que é a base de cálculo do IRPJ, importando menos imposto a pagar. No entanto, a dedução prevista no Decreto nº 78.676/76, seguido pelos regulamentos sucessivos, não minimiza a base de cálculo do imposto, acarretando mais ônus ao contribuinte.

Além da mitigação do benefício, o Decreto nº 78.676/76 acabou por reduzir à metade o valor a ser deduzido pela empresa a título de despesas com o PAT, que era o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, passando a ser o próprio valor das despesas.

Assim sendo, há a violação dos artigos 97 e 99 do CTN:
(...)
SEÇÃO II

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Que, respectivamente, veicula o princípio da legalidade estrita e restringe o alcance e conteúdo dos decretos aos das Leis em função das quais foram expedidos.

A única alteração que houve e que será aceitável é a da Lei nº 9532/97 que prevê sobre a dedução em análise, não tratou acerca do momento em que deverão ser computadas as deduções relativas ao PAT, ou seja, se antes ou depois da apuração do imposto devido. Esta lei, apenas reduziu o valor da dedução de 5% para 4%, nada modificando quanto a sistemática da dedução do dobro das despesas com o PAT, devendo ser calculado o incentivo de acordo com o art. 1º da Lei nº 6321/76.

Era aí que estava o problema, em qual é que eu deveria me basear para fazer a dedução a Lei nº 6321/76 ou o Decreto 5/91 e sucessivos...

Agora, já sabemos que devemos partir da Lei nº 6321/76.

Claro que não é esse o entendimento do Fisco, o entendimento do Fisco é de que a dedução deve-se dar pelo IR devido, conforme o decreto nº 5/91 e sucessivos...

Não seria isso Luiz de Carvalho?

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