Bom dia
Apenas como orientação, como opção poderia ser feito um lançamento de ajuste, da seguinte forma:
D - AJUSTES DEVEDORES DE EXERCICIOS ANTERIORES (PL)
C - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA (ANC)
Este ajuste deve ser feito, obedecendo o IAS 8 do IASB, o Pronunciamento Técnico CPC 23, o Pronunciamento Técnico CPC 32 e o disposto na Lei 6.404/76, art. 186, I e § 1º, na conta de “Ajustes de Exercícios Anteriores” (conta analítica do subgrupo Lucros/Prejuízos Acumulados), visto que o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo balanço de resultados somente os valores que competem ao respectivo período.
Ressaltando ainda, quanto à parte fiscal, conforme a:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 25 DE JUNHO DE 2014
DOU de 16/07/2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –
IRPJEMENTA:
LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. LANÇAMENTO ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins do
imposto de renda, se o contribuinte deixar de efetuar a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado exercício não poderá fazê-lo acumuladamente fora do exercício em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco, os valores não apropriados poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas. Ou seja, para fins de dedução na apuração do lucro real, não há previsão na legislação para imputação do encargo de depreciação, relativo a períodos de apuração passados no resultado da pessoa jurídica de um período futuro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 305, 307, 309 e 310; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III, e art. 35; Parecer
CST nº 79, de 1976
Espero ter ajudado.
Não hesite em questionar.
“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”