x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 6

acessos 21.006

Reavaliação do ativo ou Ajuste a valor presente

Cayo Cesar Augusto Menezes

Cayo Cesar Augusto Menezes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:49

Boa tarde, na empresa (indústria) onde trabalho, há um consultor que quer reavaliar o ativo da empresa trazer para valor presente.
Minha pergunta é.
Isso é legal?
A empresa realmente pode fazer isso?
Baseado em qual fato legal?


Tenho essa dúvida pois estou estudando contabilidade e esse assunto mais que me interessa, porém gostaria sempre de estar dentro da legalidade e não apenas fazer por escutar ou achar que estar certo.
Agradeço a ajuda desde já.
Obrigado a todos

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 17:42


AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Reinaldo Luiz Lunelli

Uma das grandes novidades trazidas pela nova legislação contábil é a criação da conta ?Ajustes de Avaliação Patrimonial?, que tem a função de receber os valores que pertencem ao patrimônio da entidade e que tiveram seus valores revistos.

Na prática, o ajuste de avaliação patrimonial pode ser entendido como uma espécie de correção dos valores de ativos e passivos em relação ao valor justo, conceito que veio acompanhando a nova rubrica contábil.

Mas afinal, como posso obter o valor justo de um determinado instrumento financeiro?

De acordo com o Art. 183 da Lei 6.404/76, as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, devem ser avaliados pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda.

Analisando os recentes pronunciamentos do CPC podemos identificar que para fins de constituição do ajuste de avaliação patrimonial, o valor justo dos instrumentos financeiros pode ser obtido em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes.

Na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro, o valor justo será:

Aquele que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
O valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
O valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

Oportunamente, vale salientar a diferença entre valor justo (fair value) e valor presente (present value), sendo este último a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa futuro, no curso normal das operações da entidade.

Após o reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente pode ser apresentado, pelo seu novo valor, correspondente ao valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas de forma subsequente.

O valor justo de terrenos e edifícios é normalmente determinado a partir de evidências baseadas no mercado, por meio de avaliações normalmente feitas por avaliadores profissionalmente qualificados. O valor justo de itens de instalações e equipamentos é geralmente o seu valor de mercado determinado por avaliação.

A frequência das revisões, dependem das mudanças dos valores justos do ativo imobilizado que está sendo revisto. Quando o valor justo de um ativo difere materialmente do seu valor contábil, exige-se uma nova avaliação; assim podemos ter itens que serão analisados anualmente e outros que terão seus valores revisados apenas a cada 3 ou 5 anos.

Um maior detalhamento e a confirmação legal podem ser obtidos através da Deliberação CVM 564/08 e da Deliberação CVM 583/09, que aprovam os Pronunciamentos Técnicos CPC 12 e CPC 27, respectivamente; ou acesse ainda o tópico Ajustes de Avaliação Patrimonial no Guia Contábil On-Line.


[code]Fonte: www.portaldecontabilidade.com.br



a baixo segue dois links aos quais também tratam do assunto.

http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/ajusteavalorpresente.htm

http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=482

Eduardo Pereira da Silva

Eduardo Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:02

Cuidado Cayo, não é todo ativo que pode ser "reavaliado".

Vide Lei 6.404/76 e alterações, ICPC10, NBCTG27(R2) e alterações:

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO:



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização.
VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Vide Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.

O QUE DIZ O CPC:


ICPC 10 - http://static.cpc.mediagroup.com.br/Documentos/102_ICPC_10.pdf


6. Com a emissão do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado neste exercício de 2009, o CPC tratou do valor depreciável e do período de depreciação, estabelecendo, dessa forma, o conceito de valor depreciável e a necessidade de revisão dos critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada dos bens do imobilizado da seguinte forma: “50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. 51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.”

7. Com isso, a obrigação da revisão periódica determinada pelo Pronunciamento Técnico CPC 13, item 54, a ser efetuada durante o exercício social iniciado a partir de 1o de janeiro de 2009, cuja aplicação em 2009 foi excepcionalizada, deverá ser efetuada na abertura do exercício social iniciado a partir de 1o de janeiro de 2010.

15. Quando da adoção inicial do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, os ajustes decorrentes de mudança de estimativas de vida útil (taxas de depreciação) poderiam ser tratados, conforme o caso, como mudança de política ou de estimativa contábil. Por outro lado, a adoção retrospectiva dos ajustes exigiria que fossem adotadas premissas baseadas em como teriam sido as condições de utilização, manutenção e evolução tecnológica em cada período anterior, o que pode não ser viável no caso de muitas entidades. Daí, inclusive, a previsão do item 35 do Pronunciamento Técnico CPC 23, determina que “..Quando for difícil distinguir uma mudança na política contábil de uma mudança na estimativa contábil, a mudança é tratada como mudança na estimativa contábil.” Além do mais, está contido no Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro no seu item 19: “(a) A entidade deve contabilizar uma mudança na política contábil resultante da adoção inicial de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação, de acordo com as disposições transitórias específicas, se existirem, expressas nesse Pronunciamento, Interpretação ou Orientação.” (negrito adicionado).

16. Assim, esta Interpretação conclui no sentido de que os ajustes, decorrentes da adoção do custo atribuído contido nesta Interpretação, sejam tratados contabilmente como ajuste direto ao patrimônio líquido, tanto os positivos quanto os negativos, com efeito retroativo para fins de apresentação das demonstrações contábeis comparativas.

Avaliação inicial para o ativo imobilizado Custo atribuído (deemed cost)

20. Além dos aspectos relatados nos iten 9 a 12, significativas variações de preços podem ter ocorrido desde a aquisição dos ativos, o que pode provocar distorções no balanço patrimonial e no resultado.

21. Quando da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 37 e 43 no que diz respeito ao ativo imobilizado, a administração da entidade pode identificar bens ou conjuntos de bens de valores relevantes ainda em operação, relevância essa medida em termos de provável geração futura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente inferior ou superior ao seu valor justo (conforme definido no item 8 - Definições - do Pronunciamento CPC 04) em seus saldos iniciais.

22. Incentiva-se, fortemente, que, no caso do item 21 desta Interpretação, na adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27 seja adotado, como custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial. Consequentemente, esse procedimento específico não significa a adoção da prática contábil da reavaliação de bens apresentada no próprio Pronunciamento Técnico CPC 27. A previsão de atribuição de custo na adoção inicial (deemed cost) está em linha com o contido nas normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB (IFRS 1, em especial nos itens D5 a D8). Se realizada reavaliação do imobilizado anteriormente, enquanto legalmente permitida, e substancialmente representativa ainda do valor justo, podem seus valores ser admitidos como custo atribuído.


O QUE DIZ O CFC:


CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Resoluções e Ementas do CFC

Número da resolução: 2014/NBCTG27(R2)
Descrição: Altera a NBC TG 27 (R1) que dispõe sobre ativo imobilizado.
Data de Publicação no Diário Oficial da União: 01/12/2014
Resolução em vigor: SIM
Resolução foi alterada: NAO
Resolução foi revogada: NAO
Ementa: Altera a NBC TG 27 (R1) que dispõe sobre ativo imobilizado.



Esta Resolução alterou a(s) seguinte(s) Resolução(ões):
2013/NBCTG27(R1) - Altera a NBC TG 27 - D.O.U de 20/12/2013



Para obter o arquivo completo da resolução em formato DOC, clique no link a seguir: Resolução

||

CFC/DEINF - Departamento de Informática


(...)

Método da reavaliação

31. Após o reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. A reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço.

34. A frequência das reavaliações, se permitidas por lei, depende das mudanças dos valores justos do ativo imobilizado que está sendo reavaliado. Quando o valor justo de um ativo reavaliado difere materialmente do seu valor contábil, exige-se nova reavaliação. Alguns itens do ativo imobilizado sofrem mudanças voláteis e significativas no valor justo, necessitando, portanto, de reavaliação anual. Tais reavaliações frequentes são desnecessárias para itens do ativo imobilizado que não sofrem mudanças significativas no valor justo. Em vez disso, pode ser necessário reavaliar o item apenas a cada três ou cinco anos.

35. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, o valor contábil do ativo deve ser ajustado para o valor reavaliado. Na data da reavaliação, o ativo deve ser tratado de uma das seguintes formas:
(a) o valor contábil bruto deve ser ajustado de forma que seja consistente com a reavaliação do valor contábil do ativo. Por exemplo, o valor contábil bruto pode ser ajustado em função dos dados de mercado observáveis, ou pode ser ajustado proporcionalmente à variação no valor contábil. A depreciação acumulada à data da reavaliação deve ser ajustada para igualar a diferença entre o valor contábil bruto e o valor contábil do ativo após considerar as perdas por desvalorização acumuladas; ou
(b) a depreciação acumulada é eliminada contra o valor contábil bruto do ativo.
O valor do ajuste da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado de acordo com os itens 39 e 40. (Alterado pela NBC TG 27 (R2))

36. Se o método de reavaliação for permitido por lei e um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliado.

37. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes individuais:
(a) terrenos;
(b) terrenos e edifícios;
(c) máquinas;
(d) navios;
(e) aviões;
(f) veículos a motor;
(g) móveis e utensílios; e
(h) equipamentos de escritório.

38. Os itens de cada classe do ativo imobilizado são reavaliados simultaneamente, a fim de ser evitada a reavaliação seletiva de ativos e a divulgação de montantes nas demonstrações contábeis que sejam uma combinação de custos e valores em datas diferentes. Porém, uma classe de ativos pode ser reavaliada de forma rotativa desde que a reavaliação da classe de ativos seja concluída em curto período e desde que as reavaliações sejam mantidas atualizadas.

39. Se o valor contábil do ativo aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta própria do patrimônio líquido. No entanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado quando se tratar da reversão de decréscimo de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no resultado.

40. Se o valor contábil do ativo diminuir em virtude de reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado. No entanto, se houver saldo de reserva de reavaliação, a diminuição do ativo deve ser debitada diretamente ao patrimônio líquido contra a conta de reserva de reavaliação, até o seu limite.

41. O saldo relativo à reavaliação acumulada do item do ativo imobilizado incluído no patrimônio líquido somente pode ser transferido para lucros acumulados quando a reserva é realizada. O valor total pode ser realizado com a baixa ou a alienação do ativo. Entretanto, parte da reserva pode ser transferida enquanto o ativo é usado pela entidade. Nesse caso, o valor da reserva a ser transferido é a diferença entre a depreciação baseada no valor contábil do ativo e a depreciação que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo. As transferências para lucros acumulados não transitam pelo resultado.

42. Os efeitos do imposto de renda, se houver, resultantes da reavaliação do ativo imobilizado são reconhecidos e divulgados de acordo com a NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro.





www.iobonline.com.br


5.1 Avaliação a valor justo e reavaliação de ativos - Institutos e conceitos contábeis diferentes

O fato de ter havido mudança de critério de avaliação para certos instrumentos financeiros, que agora passam, conforme sua classificação, a ser avaliados ao valor justo, nada tem a ver com a reavaliação.
Avaliação a valor justo e reavaliação de ativos são institutos e conceitos contábeis diferentes, com base, inclusive, em fundamentos distintos.
Valor justo, por exemplo, é valor de mercado de venda, ou valor esperado de fluxo de caixa futuro. Já a reavaliação se faz com base no valor de reposição
Outra diferenciação:
a) avaliação a valor justo somente se aplica a ativos destinados à venda;
b) já a reavaliação somente se aplica a ativos destinados à utilização futura pela empresa.

Lembra-se que o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível menciona a figura da reavaliação, mas cita expressamente "se permitida legalmente". Essa permissão não existe hoje.
Da mesma forma, o Pronunciamento Técnico que será aprovado sobre o Ativo Imobilizado poderá mencionar o mesmo, mas a adoção da reavaliação no Brasil só poderá ser feita se houver mudança na Lei vigente.
Assim, a partir de 2008, estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos.




www.iobonline.com.br


Legislação Societária - Sociedade Anônima - Reavaliação
Como registrar o resultado da reavaliação de bens do Ativo Imobilizado?
A diferença verificada entre o novo valor atribuído no laudo pericial e o valor contábil dos bens (custo corrigido menos depreciação, amortização ou exaustão acumulada), quando positiva para um conjunto de bens da mesma natureza, representa o resultado da reavaliação, o qual deve ser debitado no respectivo Ativo e creditado em conta de Reserva de Reavaliação classificada no Patrimônio Líquido.

Exemplo:

- espécie de bem reavaliado: edifício

- data da reavaliação: 31.12.2003

- custo corrigido: R$ 500.000,00

- depreciação acumulada corrigida: R$ 100.000,00

- valor de mercado do bem: R$ 900.000,00

- vida útil do bem: total admitido: 25 anos; já transcorrido: 5 anos; remanescente: 20 anos

Nesse caso, apura-se o valor da reavaliação da seguinte forma:

Valor de mercado constante do laudo R$ 900.000,00

Valor contábil:

Custo corrigido R$ 500.000,00

Depreciação acumulada (R$ 100.000,00) (R$ 400.000,00)

Valor da reavaliação R$ 500.000,00

Atente-se para o fato que a reavaliação de um imóvel, abrange tanto o edifício quanto o terreno sobre o qual ele está edificado. Em nosso exemplo, para simplificar, nos detivemos somente na reavaliação do edifício (construção),registrado em conta ou subconta própria. Os procedimentos contábeis pertinentes à reavaliação do terreno são similares, apenas deve -se suprimir os lançamentos relativos à depreciação acumulada, porque terrenos não são depreciáveis.

A partir da Lei nº 11.638/2007 , não é mais permitido reavaliação de bens do Ativo Não Circulante, subgrupo Imobilizado.




Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 11:20

Bom dia!

Resumindo o tópico:

- Ajuste a Valor Presente não é a mesma coisa que Ajuste a Valor Justo, então não sei o motivo da colega Mayara ter citado a conta de ajustes de avaliação patrimonial que só recebe contrapartida de AVJ.

- A partir da 11.638 bens do ativo imobilizados não podem ser reavaliados conforme o colega Eduardo comentou, exceto quando ocorrer uma combinação de negócios (grifos meus).

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:51

Pessoal!

Em relação a empréstimos. a empresa é do lucro presumido e em 2014 adquiriu empréstimos, como posso ajustar a valor presente esse empréstimos em 2015? Quais seria as contas contábeis utilizadas?


Kellen, você já tem um tópico aberto a respeito deste assunto >>> www.contabeis.com.br

Se você não entendeu a resposta ou não gostou da forma que foi colocada, você tem total liberdade para no mesmo tópico solicitar ajuda dos demais participantes. Não entendo porque está fazendo este questionamento aqui neste tópico...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.