Postada Sexta-Feira, 13 de junho de 2008 às 08:52:00
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Bom dia!
Vander,
De acordo com a Portaria nº 11.211 de 2007, "PODERÃO ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:
IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; "
As imunes e isentas AINDA não estão obrigadas a adotar a
ECD. Trabalho com essas entidades e já havia obtido notas de auditores a respeito, mas me assutei qnd li seu post e fui novamente ler as portarias e tudo referente a ECD. Se vc obteve notícias a respeito delas estarem OBRIGADAS, poderia me informar a fonte?
Desde já agradeço.
Cumprimentos,
cara colega, não se assuste!!!!
simplesmente quis citar o ARTIGO 4º, da PORTARIA 11.211/07, e, nesse copia e cola não saiu direito, mas não inventei nada e esta previsto na portaria como voce pode ver,
mas para entendermos melhor sobre a disposição que citei IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais;
,
vou tentar esclarecer melhor, segue;Podemos observar no, paragrafo unico, do artigo 3º, da Portaria 11.211/07 que diz o seguinte;
O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos.e, nos incisos desse mesmo paragrafo;
I -
imposto de renda das pessoas jurídicas (
IRPJ);
II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);
VI - contribuição social sobre o lucro líquido (
CSLL);
VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (
Cofins);
VIII - contribuições para o
PIS/Pasep;
IX - contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
X - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e
XI - contribuições previdenciárias.
Agora vamor dar uma olhada no Inciso IV, do Paragrafo 1o, do Artigo 4º, retrara o seguinte;
IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e.
Entendimento e ExplicaçãoCara colega, observando o conteudo acima (tirado da portaria 11.211/07), onde nos incisos do artigo 3º destaca tributos percebidos pelo empreendimento obrigado a ECD, logo abaixo no artigo 4º ele cita empreendimentos IMUNES, ISENTAS OU BENEFICIARIA DE INCENTIVOS FISCAIS, o que isso quer dizer??
Isso quer dizer que, quando uma empresa Isenta ou Imune perdi a sua IMUNIDADE ou sua ISENÇÃO e passa a perceber fins lucrativos, em decorrência disso estaria se enquadrando nos incisos do Artigo 3º citado acima (Deveria recolher tributos), neste caso, estaria obrigado ao acompanhamento do COMAC e a escriturar digitalmente.
Enfim,
entidades imunes e isentas NÃO estão obrigada a ECD, a, menos que perca sua isenção ou imunidade, e, se enquadre em algum dos incisos, do Artigo 3º.PS. Caros colegas, vi que teve varias respostas e varias indagações, inclusive uma analise do colega acima, pois para dar meu parecer estudei a IN 787/07, Decreto 6.022/02 e a Portaria 11.211/07, tambem conciliei meu entendimento com a Consultoria IOB e outros colegas da area, assim sendo, se ainda voces tiverem duvidas, procurem a SRF - Secretaria da Receita Federal e peça uma orientação.[/b]
Att.
Vander