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Escrituração Contabil Digital (ECD)

Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 07:37

Foi publicado na revista da IOB, que a RFB aprovou um programa chamado de (Escrituração Contabil Digital); alguem sabe me dizer qual Empresas Juridicas estão obrigadas a adotar esse novo metodo de escrituração contabil????

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 18:01

Cumprimentos,

Conforme disposto na Portaria nº 11.211 de 2007 estarão obrigadas em 2008 as empresas;

de direito público;

que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade

da arrecadação tributária federal;

que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art.74 da Lei nº 9.430/1996;

imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais ; e

que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.

Em 2009

Tributadas pelo Lucro Real


Espero ter ajudado...

Att.
Vander

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 13 junho 2008 | 08:52

Bom dia!

Vander,

De acordo com a Portaria nº 11.211 de 2007, "PODERÃO ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:

IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; "

As imunes e isentas AINDA não estão obrigadas a adotar a ECD. Trabalho com essas entidades e já havia obtido notas de auditores a respeito, mas me assutei qnd li seu post e fui novamente ler as portarias e tudo referente a ECD. Se vc obteve notícias a respeito delas estarem OBRIGADAS, poderia me informar a fonte?

Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 13 junho 2008 | 18:18

Boa noite,

O dispositivo legal que instituiu a chamada ECD "Escrituração Contábil Digital", foi a Instrução Normativa Nº 787/2007 publicada no DOU de 20/11/2007, e não a Portaria 11211/2007 que dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas. No entanto, a primeira se reporta à última.

Para que se tome conhecimento das exigências, normas e fundamentação legal referentes a ECD Escrituração Contábil Digital a Receita Federal disponibizou o link indicado.

...

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 15 junho 2008 | 11:40

Caro amigo Saulo
Pelo que pude ler na IN. 787/2007 da RFB. as imunes e isentas Iigrejas evangelicas) não estão obrigadas a escrituração da ECD. Será que voce poderia men confirmar isso? Já que tenho plena confiança em seus "posts" Obrigado por mais essa.
Jesus te abençoe
Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 15 junho 2008 | 15:16

Boa tarde Osvaldo

Para melhor entendimento,vamos fazer um resumo dos dois dispositivos legais:

Acompanhamento econômico-tributário
O artigo 1º da Portaria RFB 11.211/2007 determinou o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas.

Finalidade
Este acompanhamento deverá verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas (Artigo 2º)

Cruzamento de Dados
Será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se do cruzamento de dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações de fontes externas. (Artigo 3º)

Declarações para cruzamento
O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos recolhimentos do IRPJ, IPI, IRRF, IOF CSLL, COFINS, PIS, CIDE Combustíveis e Remessas e as Contribuições Previdenciárias.

As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes COMAC, com base na receita bruta constante da DIPJ ou do DACON, débitos declarados na DCTF, massa salarial e débitos totais declarados nas GFIP e na representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB. (Artigo 4º)

Empresas que poderão ser motivo de acompanhamento
Além das indicações mencionadas poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da COMAC, as pessoas jurídicas de direito público, as que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal, as que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais, e as que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.

Incompatibilidade no cruzamento de dados
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações citadas, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área de Fiscalização da respectiva unidade da RFB para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período

Escrituração Contábil Digital
O artigo 1º da IN 787/07 instituiu a Escrituração Contábil Digital - ECD que compreenderá a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, do livro Razão e seus auxiliares, se houverem, e do livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. (Artigo 2º)

Estes livros deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

ECD Obrigatoriedade da adoção
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação com base no lucro real;

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Real.

É facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. (Artigo 3º)

A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped contendo, as seguintes funcionalidades de validação do arquivo digital da escrituração, assinatura digital, visualização da escrituração, transmissão para o SPED e consulta à situação da escrituração. (Artigo 4º)

Entidades Imunes e Isentas
Diante do até então exposto, se pode dizer que as entidades imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais, poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da COMAC, o que não quer (necessariamente) dizer, que serão.

Uma vez que sujeitas ao acompanhamento em questão e desde que tributadas com base no Lucro Real, as entidades imunes e isentas estarão obrigadas a Escrituração Contábil Digital a partir de 01/01/08 e deverão transmitir a ECD anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de Junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Se não foram motivo de acompanhamento da COMAC e não estão sujeitas a tributação pelo Lucro Real, estão dispensada da Escrituração Contábil Digital - ECD.

Se não foram motivo de acompanhamento da COMAC, mas estão sujeitas a tributação pelo Lucro Real, estarão obrigadas a Escrituração Contábil Digital ECD, a partir de 01/01/09 e deverão transmitir a ECD ao EPED até o último dia útil do mês de junho do ano de 2010

Se persistirem dúvidas entre em contato

...

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 08:36

Saulo
Paz
Amigo e que duvida que ficou. Por exemplo esse tal de Comac, como ficaremos sabendo as imunes e isentas que ele irá acompanhar?? Outra coisa, Igrejas na~existe a tributação por Lucro Real, será que estou certo? Peço a compreensão do amigo. Essas Ins novas vem para confundir. Mas obrigado sempre pela sua gentileza, vc. realmente é de grande valia a nós todos Obrigado.
Jesus é o caminho
Osvaldo

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 16:47

Postada Sexta-Feira, 13 de junho de 2008 às 08:52:00

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Bom dia!

Vander,

De acordo com a Portaria nº 11.211 de 2007, "PODERÃO ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:

IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; "

As imunes e isentas AINDA não estão obrigadas a adotar a ECD. Trabalho com essas entidades e já havia obtido notas de auditores a respeito, mas me assutei qnd li seu post e fui novamente ler as portarias e tudo referente a ECD. Se vc obteve notícias a respeito delas estarem OBRIGADAS, poderia me informar a fonte?

Desde já agradeço.


Cumprimentos,

cara colega, não se assuste!!!! simplesmente quis citar o ARTIGO 4º, da PORTARIA 11.211/07, e, nesse copia e cola não saiu direito, mas não inventei nada e esta previsto na portaria como voce pode ver, mas para entendermos melhor sobre a disposição que citei
IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais;
, vou tentar esclarecer melhor, segue;

Podemos observar no, paragrafo unico, do artigo 3º, da Portaria 11.211/07 que diz o seguinte; O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos.e, nos incisos desse mesmo paragrafo;

I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) ;

II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;

III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);

IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);

V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);

VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ;

VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) ;

VIII - contribuições para o PIS/Pasep;

IX - contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

X - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e

XI - contribuições previdenciárias.


Agora vamor dar uma olhada no Inciso IV, do Paragrafo 1o, do Artigo 4º, retrara o seguinte; IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e.

Entendimento e Explicação

Cara colega, observando o conteudo acima (tirado da portaria 11.211/07), onde nos incisos do artigo 3º destaca tributos percebidos pelo empreendimento obrigado a ECD, logo abaixo no artigo 4º ele cita empreendimentos IMUNES, ISENTAS OU BENEFICIARIA DE INCENTIVOS FISCAIS, o que isso quer dizer??
Isso quer dizer que, quando uma empresa Isenta ou Imune perdi a sua IMUNIDADE ou sua ISENÇÃO e passa a perceber fins lucrativos, em decorrência disso estaria se enquadrando nos incisos do Artigo 3º citado acima (Deveria recolher tributos), neste caso, estaria obrigado ao acompanhamento do COMAC e a escriturar digitalmente.

Enfim, entidades imunes e isentas NÃO estão obrigada a ECD, a, menos que perca sua isenção ou imunidade, e, se enquadre em algum dos incisos, do Artigo 3º.

PS. Caros colegas, vi que teve varias respostas e varias indagações, inclusive uma analise do colega acima, pois para dar meu parecer estudei a IN 787/07, Decreto 6.022/02 e a Portaria 11.211/07, tambem conciliei meu entendimento com a Consultoria IOB e outros colegas da area, assim sendo, se ainda voces tiverem duvidas, procurem a SRF - Secretaria da Receita Federal e peça uma orientação.[/b]

Att.
Vander

Eusebio Luis Pinto Junior

Eusebio Luis Pinto Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 09:31

Caro Vander,

Discordo de sua opinião, atuo em uma entidade de classe "ISENTA", efetuamos uma pesquisa na RF e nela consta "ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO".

Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007

O art. 3º tem as seguintes disposições:

O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto a fontes externas.

Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos:

I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) ;

II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;

III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);

IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);

V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);

VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ;

VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) ;

VIII - contribuições para o PIS/Pasep;

IX - contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

X - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e

XI - contribuições previdenciárias.


Empresas isentas efetuam recolhimento do PIS s/ a Folha de Pagamento, acredito que por esse motivo a empresa na qual atuo tenha sido inclusa, pois temos uma "MASSA SALARIAL" muito alta.

As disposições do parágrafo 4º também informa que através das declarações, "DCTF, DACON, GFIP, DIPJ", poderá ocorrer o "acompanhamento diferenciado".

Sua obrigatoriedade:

Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;


Portanto existe "SIM", a possibilidade de empresas "ISENTAS" estarem obrigadas ao "ECD".

Eusebio Luis

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 10:35

Caro Eusébio,

Acho que você não entendeu o que eu quis dizer, mas vamos la;

Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos


Veja que fora citado "COMPORTAMENTO DOS SEGUINTES TRIBUTOS", sei muito bem que empresas desse tipo paga PIS S/Folha, apresenta Declarações etc..., agora e se sua empresa SEM FINS LUCRATIVOS passar a ser tributada com o IRPJ (coisa que não fazia parte de sua carga/não é curriqueira), e ai? ou seja, voce estaria perdendo sua isenção, em contrapartida a receita te enquadraria pelo Lucro Real, Presumido ou simples (Isso a Receita definiria conforme seus conceitos, eu não sei como ocorre esse processo),e, estaria sendo acompanhado pelo COMAC.

Resumindo a coisa, voce tem uma empresa isenta e com o decorrer do tempo sua receita começa ser visando lucros (EX: segundo a visão da Receita Federal), pois automaticamente voce estaria desqualificado de ISENTO.

PS. Ha possibilidades sim de haver obrigatoriedade da entrega da ECD as empresas isentas (quando elas se desqualificam de tal), outra coisa, observe as Instruções Normativas e Decretos que retrata sobre o assunto e interprete o que o legislador quis impor.

Oriento a fazer uma pesquisa detalhada sobre o assunto na RFB e voce pode até citar o que eu te disse acima (Questão do Tributos/entidade isenta começar a perceber alguns daqueles tributos).

Att.
Vander

GILSON DE QUADROS MAIA

Gilson de Quadros Maia

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 09:29

Caso a empresa não esteja obrigada a entrega do ECD e o faz. Dai em diante estará obrigada a entregar da mesma forma?

Exemplo: A empresa entregou o livro pelo ECD referente a 2009, mesmo estando desobrigada. Referente ao ano de 2010 ela poderá entregá-lo em papel (encadernado) ou não?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 10:08

Bom dia Marcelo,


Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (EFD):

Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, DOU de 20.11.2007.



Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:


I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.


[IN 787/2007]



Para acompanhamento do Projeto Sped Contábil, consulte o link a seguir:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/default.htm

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