
Ademar Alves Aquino
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Ademar Alves Aquino
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Há base para retenção do INSS, em alguns casos.
Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, pode ser consultada em http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm .
O assunto deste tópico consta no Artigo 201 e seus parágrafos, cuja redação ficou assim:
"Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)."
Mas para os demais impostos federais, tem essa Instrução Normativa IN RFB 765/2007, onde as empresas do regime simplificado (MEI também) :
Onde para o IR:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Empresas desse regime, por serem pagamento unificado, estão dispensadas da RETENÇÃO de PIS/COFINS/CSLL.
Abçs.
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