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RENTENÇÃO INSS S/SERV.PREST

Natalicio Oliveira

Natalicio Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 13:19

boa tarde a todos,

será que alguem pode me tirar uma duvida ?
veja bem, por exemplo eu executei um serv.de faxina em uma determinada empresa, acontece que qdo fui receber eles (empresa) descontaram o inss s/serviços do meu pgto. eu pergunto eles podem fazer isso ? visto que eu não tenho nenhum contrato de prest.serv.firmado com eles ? eu posso requerer esse valor de volta , se eles podem como faço pra saber se realmente eles pagaram essa quantia ?

fico no aguardo , muito grato

Natalicio Oliveira

Natalicio Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 13:33

ola boa tarde a todos

eu tenho uma dúvida, estou fechando uma empresa lucro presumido , a qual deu um lucro no valor de 50.000,00, irei fazer a distribuição de lucro no valor de 80.000,00 (esse dinheiro eu tenho no caixa) acontece que o meu lucro em 2007 foi de 50.000,00 ,(e eu só posso distribuir o lucro dentro daquele valor do lucro apurado na ano corrente, por exemplo deu 50.000,00, eu posso distrib. até 49.999,99 ) ano 2006 o meu lucro fora de 40.000,00 eu distribui 10.000,00 sobraram 30.000,00 eu posso utilizar esses trinta que sobrou do ano 2006 e junta-la no ano de 2007 e fazer uma distrib.lucro de 80.000,00 ? pq na conta de resultado ficou um restante de 30.000,00 eu posso fazer isso ? é legal ?

fico no aguardo

abraço a todos

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 14:11

Veja a Lei 10.833/2003

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - Itaipu Binacional;

II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

Faça o enquadramento da sua empresa.

Distribuição do Lucro Presumido > Não ficou bem clara a pergunta, porque o lucro à ser distribuido é o faturamento menos os impostos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), FICANDO A DISPOSIÇÃO DOS SÓCIOS LÍQUIDO ISENTO DOS IMPOSTO DE RENDA. Este lucro fica a disposição na apuração trimestral do Lucro Presumido, sendo pago aos sócios pela disponibilização do caixa. Se for distribuido valor à maior do que este valor apurado é totalmente tributado no IR. Na sua pergunta não ficou bem claro se este lucro que você apurou é o lucro líquido apurado no exercício trimestral da empresa pelo Lucro Presumido.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Natalicio Oliveira

Natalicio Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 20:41

veja bem , eu prestei serv.para uma empresa , de faxina, eu não tenho firma aberta ,não emito nf pra ninguem, não presto serv.desse tipo , fui apenas num final de semana pra ganhar uns trocados ,pois bem terminado o serviço o DP fez o meu pagto .descontando o inss , eu não tenho nenhum contrato firmado com esta empresa , não tenho nenhum vinculo , pois bem o que eu quero saber é o seguinte se eles agiram de maneira correta descontando de mim o inss, visto que eles só podem descontar algun tipo de imposto se esta pessoa que sou eu (no caso) tivesse com eles um contrato firmado. eles podem fazer isso ? , Quer ver um exmplo ? veja só , a empresa so pode descontar do funcionário o inss , se o mesmo for registrado , enquanto ele não for registrado ele receberá o valor bruto do salario sem o desconto do inss , ou seja qdo ele tiver o registro em carteira (digamos que seja um contrato firmado com a mesma) , dessa maneira eles (empresa esta agindo de maneira correta) e no meu caso que não tenho nada firmado com eles (como já disse lá em cima) pode isso acontecer , eles agiram corretamente ? , se agiram como faço pra saber se esse valor (inss) foi pago ? se não agiram como faço pra receber, posso reclamar na empresa ? buscando os meus direitos ?

fico na aguardo , abraço a todos

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