Bom dia Ronaldo José Barbosa!
A questão é muito polêmica, já que os procedimentos variam a cada localidade.
Tenho orientado a necessidade de efetuar sim, a transferência do veículo, para tanto, busquei elaborar um singelo trabalho sobre o assunto, do qual transcrevo um trecho para tua análise, considerações e comentários que julgar pertinente. Segue:
02.1 - O comércio varejista de veículos automotores usados, exercido através da compra e venda
02.1.01 - Definição - Geral
Em termos gerais, compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor, mediante pagamento de certo preço e transferência do domínio de determinada coisa. Tal definição encontra amparo legal na Lei 10.406/2002 (Código Civil) em seus Artigos: 481 e 482, a seguir transcritos:
"...
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
..."
Importante se faz salientar que "...um dos contratantes se obriga a transferir o domínio..." da coisa objeto da operação.
Vejamos que: domínio e propriedade não se confundem:
O domínio é a gerência direta sobre a coisa, no domínio conjuga-se o sujeito com o gozar, usar, dispor e reaver o bem e nada mais, está na parte interna, ligada ao poder.
Já a propriedade vai muito além. Por certo que para se compreender a propriedade, mister se faz que se entenda o domínio. Porém, com os fundamentos constitucionais que adquiriram os direitos reais, é difícil entender a propriedade apenas como uma relação do sujeito com a coisa, antes disso, a propriedade assume muito mais uma relação obrigacional.
O domínio é o sustentáculo dos direitos reais. As faculdades de gozar, usar, dispor e reaver a coisa, são inerentes ao domínio. E neste ponto reside, em princípio, a controvérsia, afinal, as prerrogativas de se usarem estas faculdades são do proprietário, como estabelece o Código Civil em seu artigo 1.228 a seguir:
"...
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
..."
Em se tratando de veículo automotor, deve-se considerar, também, o disposto no Item I do Artigo 123 da Lei nº. 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (CTB), com observância do constante no Artigo 233, do mesmo diploma legal; transcritos a seguir:
"...
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
...
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
..."