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Revenda de Veículos Usados

RONALDO JOSÉ BARBOSA

Ronaldo José Barbosa

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 17:44

Prezados, tenho uma empresa que atua na compra e venda de veículos usados. Eu compro um veículo usado, e depois revendo o mesmo, emito as notas de compra e depois de venda. Porém, na compra e venda, não faço a transferência junto ao Detran. Entendo que minha obrigação fiscal é só em relação à emissão das notas de compra e venda. Isto é irregular?
Minha pergunta é pelo fato de que, na minha atividade, o custo com a transferência junto ao Detran é bem maior que o custo fiscal na emissão das notas. Este custo com a transferência junto ao Detran acaba tornando o negócio inviável.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 09:38

Bom dia Ronaldo José Barbosa!

A questão é muito polêmica, já que os procedimentos variam a cada localidade.

Tenho orientado a necessidade de efetuar sim, a transferência do veículo, para tanto, busquei elaborar um singelo trabalho sobre o assunto, do qual transcrevo um trecho para tua análise, considerações e comentários que julgar pertinente. Segue:

02.1 - O comércio varejista de veículos automotores usados, exercido através da compra e venda

02.1.01 - Definição - Geral

Em termos gerais, compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor, mediante pagamento de certo preço e transferência do domínio de determinada coisa. Tal definição encontra amparo legal na Lei 10.406/2002 (Código Civil) em seus Artigos: 481 e 482, a seguir transcritos:

"...
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
..."

Importante se faz salientar que "...um dos contratantes se obriga a transferir o domínio..." da coisa objeto da operação.

Vejamos que: domínio e propriedade não se confundem:

O domínio é a gerência direta sobre a coisa, no domínio conjuga-se o sujeito com o gozar, usar, dispor e reaver o bem e nada mais, está na parte interna, ligada ao poder.

Já a propriedade vai muito além. Por certo que para se compreender a propriedade, mister se faz que se entenda o domínio. Porém, com os fundamentos constitucionais que adquiriram os direitos reais, é difícil entender a propriedade apenas como uma relação do sujeito com a coisa, antes disso, a propriedade assume muito mais uma relação obrigacional.

O domínio é o sustentáculo dos direitos reais. As faculdades de gozar, usar, dispor e reaver a coisa, são inerentes ao domínio. E neste ponto reside, em princípio, a controvérsia, afinal, as prerrogativas de se usarem estas faculdades são do proprietário, como estabelece o Código Civil em seu artigo 1.228 a seguir:

"...
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
..."

Em se tratando de veículo automotor, deve-se considerar, também, o disposto no Item I do Artigo 123 da Lei nº. 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (CTB), com observância do constante no Artigo 233, do mesmo diploma legal; transcritos a seguir:

"...
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
...
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
..."

Carley Delmondes Costa

Carley Delmondes Costa

Bronze DIVISÃO 5 , Analista
há 10 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 10:11

Bom dia, de acordo com o comentário do nosso amigo aqui em cima, poderá usar a Elisão fiscal se a mercadoria for vendida até 30 dias.

Acho que só impactará diretamente para as financeiras ( se ganhar bônus ou algo do tipo ).

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 11:45

Com todo o respeito, prezados, solicito total atenção quanto a interpretação das respostas postadas.

A análise do artigo 233 do CTB, acima citado, nos remete a condição de que dentro do prazo de 30 dias, deve ser providenciado novo Certificado de Registro do Veículo, sob as penas alí estabelecidas no caso de descumprimento.

RONALDO JOSÉ BARBOSA

Ronaldo José Barbosa

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 23:11

Boa noite, Cláudio Cardoso da Silva,

Entendi perfeitamente oque você quis dizer. Agradeço a sua atenção em esclarecer tão bem o assunto.

Diante de sua resposta, no meu entendimento, é um risco que se corre quando não se transfere o veículo junto ao Detran, pois caso haja uma fiscalização, a situação estará regular ou irregular, dependendo da interpretação que o fiscal tem sobre o tema. Em relação à propriedade, estaria irregular, porém, quanto ao domínio, estaria regular.

Me atrevo a dizer que, quando o contrato de compra e venda faz menção à transferência de domínio, na qual o vendedor se obriga a transferir a propriedade do bem para o comprador, ou a terceiro por este indicado, não há mais a dúvida ou divergência de interpretação, pois este contrato se assemelharia a um contrato de Leasing, onde consta tal cláusula.

Obrigado pela atenção.

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