Camila Francisca Gonzaga
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeBom dia!
Gostaria de saber se existe algum embasamento para antecipação de lucros no geral.
Se é permitido ou não?
Obrigada!
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Camila Francisca Gonzaga
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeBom dia!
Gostaria de saber se existe algum embasamento para antecipação de lucros no geral.
Se é permitido ou não?
Obrigada!
Victor Hugo
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a) Camila Francisca Alves
Sim, é permitido.
Como pode ser feita a contabilização dos lucros distribuídos
antecipadamente?
A distribuição antecipada de lucros poderá seguir os seguintes lançamentos:
Pelo pagamento dos lucros:
D - Lucros Distribuídos Antecipadamente - PL (conta redutora de Lucros Acumulados)
C - Bancos (AC)
Pelo encerramento do balanço:
D - ARE (CR)
C - Lucros Acumulados (PL)
Pela compensação do lucro distribuído antecipadamente:
D - Lucros Acumulados (PL)
C - Lucros Distribuídos Antecipadamente - PL (conta redutora de Lucros Acumulados)
Nota
No encerramento do exercício social, a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não deve apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nesta conta deve ser destinado para "Reserva de Lucros", nos termos da Lei nº 6.404/1976 ,arts. 194 a 197 , ou distribuído como dividendo (Instrução CVM nº 469/2008 , art. 5º ).
AC - Ativo Circulante
PL - Patrimônio Líquido
ARE - Apuração do Resultado do Exercício
CR - Conta de Resultado
Camila Francisca Gonzaga
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeObrigada, mas onde encontro o embasamento de que é permitido?
Preciso explicar a um cliente isso.
Atenciosamente,
Camila.
Victor Hugo
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a) Camila Francisca Alves
A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social. Para isto deverá levantar balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão contratual (para as sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas), observado o disposto no artigo 204 da Lei 6.404/1976.
Lei 6.404/1976.
Dividendos Intermediários
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
Camila Francisca Gonzaga
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeObrigada Victor Hugo!
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a)Bom dia Camila.
Lembrando que esta distribuição antecipada pode ocorrer desde que a empresa possua contabilidade regular.
Aconselho a consultar o Forum pois ha extenso assunto sobre isto.
att
Camila Francisca Gonzaga
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeOk Paulo!
Victor Hugo, sabe me dizer se esse artigo informado não foi revogado?
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