Bom dia Sirley Queiroz Nunes,
1 - Neste caso está ocorrendo uma Benfeitoria em Imóvel de Terceiros, os valores podem ser imobilizados quando as benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual o superior a um ano, esta imobilização deve ser depreciada a taxa de 4% a. a. Não confundir os gastos com benfeitorias com gastos com manutenção e conservação (pintura do imóvel, manutenção para deixá-lo em condição de uso) esses gatos deveram ser contabilizados como despesas.
O custo de benfeitorias com prazo de vida útil superior a um ano, realizadas pela empresa em bens locados ou arrendados de terceiros, deve ser registrado em conta do ativo imobilizado, podendo o respectivo valor ser (art. 301, § 2º, do RIR/99):
a) amortizado durante o prazo de vigência do contrato de locação ou arrendamento, se este tiver prazo determinado e estipular expressamente que as benfeitorias não serão indenizadas (art. 325, inciso I, alínea “d”, do RIR/99 e PN
CST nº 210/73), observando-se que essa regra não se aplica a benfeitorias em bens objeto de arrendamento mercantil (leasing), que somente poderão ser amortizados no decurso do prazo de vida útil restante do bem arrendado, contado da data em que forem realizadas as benfeitorias (PN CST nº 18/87);
b) depreciado à taxa normal de acordo com o prazo de vida útil admitido para a espécie de benfeitoria, se o contrato de locação ou arrendamento for de prazo indeterminado ou, mesmo tendo prazo certo, não vedar à empresa locatária o direito de pleitear indenização pelas benfeitorias realizadas (PN CST nº 104/75).
2 - Neste caso seria importante saber a que se refere o valor, você pode pegar os livros razões dos anos anteriores para saber do que se trata. Depois de descobrir o mistério você poderá efetuar a Amortização do valor.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
João Paulo Guedes.