A. Rodrigues
Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa noite companheiro(a)s;
De acordo com o Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, Art. 1.179, § 2º que trata da dispensa da Escrituração Contábil, é dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Minha duvida é a seguinte:
Esse artigo se refere a todas PJs que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00, como entidades imunes e isentas, ou somente as PJs empresariais?
Se alguém puder me ajudar agradeço.
Grato.
At.
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