Kelen Figueiredo Silva
De acordo com § 1º da Lei nº 9.249/95, para efeito de dedutibilidade como despesa financeira, o valor dos
juros pagos fica condicionado à existência de lucros (do período de apuração correspondente ao pagamento ou crédito dos juros, computados antes da dedução destes juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros), não podendo exceder ao maior entre os dois valores:
a) 50% do lucro líquido do período de apuração antes da dedução desses juros, após a dedução da
CSLL e antes da provisão para o
IRPJ;
b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Fonte:
http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/113.pdf Att.
Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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