Renato, bom dia!
Amigo, o pagamento de contas pessoais efetuados pela Pessoa Jurídica é um grave ferimento a um dos principais princípios contábeis.
Veja o que diz a Resolução CFC nº 750/93 (com alterações dadas pela Resolução CFC nº 1.282/10) dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC):
"Art. 1º - Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
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Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
Ou seja, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Espero ter ajudado.