Alexandre Mehler
Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a) ContabilidadeBoa Noite!
Prezados, algum já utilizou o artigo 8º da Lei 6.404/76 ( abaixo), gostaria de instruções ou modelos para o calculo do lucro presumido, quando tratamos a reavaliação de ativo imobilizado.
A pessoa jurídica que procedeu à reavaliação de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, com base em laudo de avaliação, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/76, quando realizar a sua alienação, deverá para fins de apuração do custo de aquisição do bem observar o seguinte:
I - quando o montante da reavaliação for acrescido ao lucro presumido para fins de determinação do Imposto de Renda devido, este poderá ser acrescido ao custo de aquisição na apuração do ganho ou perda de capital (art. 521, § 4º, do RIR/99);
II - quando o montante da reavaliação não for acrescido ao lucro presumido para fins de determinação do Imposto de Renda devido, não poderá ser considerado como parte integrante do custo de aquisição para apuração do ganho ou perda de capital.
Ressalte-se que os ganhos de capital apurados na venda de bens do ativo imobilizado pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido serão acrescidos à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.
Grato
Carlos Alexandre