Cesar Tombini
Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)Pessoal,
Estou com um caso um pouco peculiar por aqui. Procurei por algo similar no fórum, mas não encontrei.
Eu trabalho numa empresa que vende uma licença de um software próprio, consultoria para implantação e pacotes de consultoria em setores específicos. O software é acessado via cloud computing, dispensando necessidade de instalação no local ou downloads, enquanto todas as consultorias são realizadas via Skype, Gtalk ou telefone.
O fornecimento do acesso ao software é feito de maneira pré-paga com pagamentos mensais, ou seja, o cliente paga antes de começar a usar e tem direito à 1 mês de uso a partir da data de pagamento. Todos os nossos clientes entram com um contrato de 6 ou 12 meses para utilização do software e não possuímos contrato para as consultorias. Há uma cláusula contratual que nos resguarda do cancelamento da assinatura em que o cliente precisa pagar 50% das parcelas vincendas, caso deseje cancelar a contratação do software.
Salvo casos e pedidos específicos, para ambos os serviços (software ou consultoria) emitimos a Nota Fiscal somente após o pagamento, pois não há o fato gerador da NF até que o cliente utilize o nosso software por 1 mês ou se não houver as horas de consultoria.
Estou estruturando algumas mudanças nessa parte operacional e surgiu uma dúvida:
#1 Para a Nota Fiscal compreendo que existe a necessidade do fato gerador. Isto se aplica ao caso da Duplicata de Serviço ou o contrato resguarda a emissão da Duplicata?
Obs¹: O pagamento que o cliente faz é referente a um serviço a ser prestado no futuro (acessibilidade contínua ao software e suas ferramentas) e independe do nível de utilização do cliente.
Obs²: Encontrei no § 3º do art. 20º da LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 uma observação de que "Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou." - O fato de haver um contrato nos dá base legal para emitir duplicatas à prazo de serviços que serão prestados no futuro?
Atenciosamente,
Cesar