Daniel Telles Valverde
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia,
De acordo com o Art 3º Inciso II, da lei 6331/12 (lei da moda)
No caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização.
Como deve ser a contabilização referente a esse ICMS na empresa que está enviando a matéria prima para industrialização??? Em conta de Despesa???