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Renúncia Fiscal em Entidades sem fins lucrativos

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 10:13

Caroline

Como o próprio nome diz, Entidades Imunes e Isentas, são isentas destes tributos, é contabilizado em renúncia fiscal conforme Artigo 150, Inciso VI, alínea C da Constituição Federal, reconhecida por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), os valores relativos às contribuições trabalhistas à Previdência Social e ao PIS sobre folha de salários. Também se contabiliza como renúncia fiscal o IPVA e IPTU.

bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

http://clovisakira.blogspot.com
twitter: clovisakira
Facebook: Clovis Akira Igarashi
Marcos Jory

Marcos Jory

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 5 setembro 2015 | 08:45

Prezados Colegas,

A "ITG 2002- ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS foi revisada (R1) 21/08/15. Pela revisão a contabilização da renúncia fiscal usufruída não será mais necessária. Apenas a relação dos tributos devem sem relacionados em notas explicativas.


"Extraído do texto"

Reconhecimento

9. As doações e as subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.

9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07. (Incluído pela ITG 2002 (R1))

9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado. (Incluído pela ITG 2002 (R1))


Divulgação

27. As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
(c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal; (Alterada pela ITG 2002 (R1))


Abraço,

Marcos Jory
Contador - BH/MG

Marcos Jory

Marcos Jory

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 12 setembro 2015 | 09:12

Caroline,

A norma é imperativa " Não devem".

Por ocasião de auditoria, você poderá ser "ressalvada" no parecer.

Abraço,

Marcos Jory
Contador - BH/MG

TELMA REGINA PELUZZO TRICHTL

Telma Regina Peluzzo Trichtl

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 17:30

Clóvis/ Marcos, é a primeira vez que faço a contabilidade do terceiro setor, li os comentários acima e fiquei com uma dúvida, gostaria novamente dos comentários do Srs.. Adquiri recentemente um manual do terceiro setor que diz o seguinte ... "as imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado. O entendimento deste autor é que a norma se aplica tão somente à IMUNIDADE, devendo as entidades ISENTAS continuar registrando a parcela do IRPJ e CSLL como se devidos fossem, sobre o eventual resultado (superávit) ocorrido no exercício."
No entendimento dos Srs. as empresas ISENTAS precisariam apenas evidenciar os valores de renúncia fiscal em notas explicativas?

Agradeço atenção,

Silvia Cristina Fornazari das Graças

Silvia Cristina Fornazari das Graças

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:52

Boa tarde a todos?

Também tenho duvida em relação a renuncia fiscal, na ITG 2002 faz a seguinte citação nas notas explicativas: "A renuncia fiscal relacionada com a atividade deve ser evidenciada nas demonstrações contábeis como se a obrigação devida fosse". Com isso não dá para se entender que os impostos isentos devam ser demonstrados no Balanço Patrimonial e não somente nas Notas Explicativas?

Agradeço a ajuda de todos.

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 09:58

Marcos Jory / Clovis ,

Visando contribuir com discussão o que vocês entendem como isenção e como imunidade?

Com relação as duas, juridicamente apurei o seguinte:

1. IMUNIDADE - Para o Direito Tributário, a palavra Imunidade significa a dispensa de contribuir junto ao Estado. Essa dispensa não é em sua totalidade. A imunidade, de acordo com o atual texto constitucional, alcança as taxas ( art. 5º, XXXIV, CF), os impostos (art. 150, VI, CF) e as contribuições para a seguridade social (art. 195,§ 7º, CF). No entanto, as mais importantes imunidades são as aplicadas exclusivamente aos impostos.

Já a isenção seria:

3. ISENÇÃO - Importante ressaltar que a não incidência também não se confunde com a isenção.
A isenção é, pois, um favor fiscal, instituído em lei, que consiste na dispensa do pagamento do tributo devido. Portando, na prática, a dinâmica do fenômeno da isenção seria: ocorrência do fato gerador, incidência tributária, nascimento da obrigação e dispensa do pagamento do tributo devido. Está-se a ver que, numa linha de pensamento dessa natureza, a isenção é tida como instituto totalmente diverso da não-incidência tributária.
Rubens Gomes de Souza (1975, p. 97) diz que : “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”.



Segundo a Resolução CFC 1.409, de 21 de setembro de 2012 - DOU 27.09.2012 item 9B :
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado. ( texto incluído pela ITG 2002 (R1)

Então teríamos que avaliar se a isenção da cota patronal do INSS é imunidade tributária ou isenção tributária.
A meu ver seria isenção.
Não precisaríamos contabilizar as imunidades. Já as isenções precisaria ser reconhecida como receita.

O entendimento de vocês, diante do exposto, seria qual?

Contabiliza como receita ou não?

Se não, não contabiliza e simplesmente informa nas notas explicativas?

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG

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