Caro Levy Lozano Campos.
Sobre as provisões eis ai alguma coisa a respeito.
DO CONCEITO
Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.
DA REVERSÃO DE SALDO NÃO UTILIZADO
Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subseqüente.
PROVISÕES DEDUTÍVEIS PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IRPJ E CSLL
Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente poderão ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.
A partir de 01.01.1996, a legislação do Imposto de Renda somente autoriza a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I) (RIR/1999, art. 335):
I - provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados (RIR/1999, art. 337);
II - provisões para o pagamento de décimo terceiro salário (RIR/1999, art. 338);
III - provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável (RIR/1999, art. 336).
Nota: Até 31.12.1996 foi ainda permitida a dedução da provisão para créditos de liquidação duvidosa, prevista no art. 43 da Lei nº 8.981/1995 (com as alterações da Lei nº 9.065/1995 e Lei nº 9.249/1995, art. 13, I), cuja possibilidade de constituição foi inteiramente revogada a partir de 01.01.1997, por intermédio da Lei nº 9.430/1996, art. 14.
CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS - POSSIBILIDADE
Além daquelas expressamente previstas na legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, e Lei nº 9.430/1996, art. 14), a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais.
Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no LALUR parte A a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para a apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Bons estudos!!!