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Falta de documentos

Diego Reis

Diego Reis

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 18:14

Galera boa noite, estou com uma situação complicada e para mim inusitada, abri uma empresa em Janeiro de 2015, de lá para cá, o cliente pagou os honorários corretos, porém nunca mandou nenhum documento para o escritório, nem talão nem notas, não fez o certificado digital para entrega da SEFIP, ou seja, nada foi feito após a abertura desta empresa, auxiliamos e comunicamos o cliente de todas as formas possíveis, porém o mesmo enrolou esse tempo todo. Como se não bastasse, o problema maior agora é o que o dito cujo encontrou outro contador que cobrou mais barato e quer mandar os documentos para esse outro contador, que já mandou a carta pedindo a contabilidade feita....O que fazer nesta situação????

Diego Reis - Contador
Escritório Conceito Contábil
Aqui o seu crescimento é o nosso negócio!!
Andrey Figueiredo Pinheiro

Andrey Figueiredo Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 18:20

diego
o art. 3° do codigo de etica do profissional contabil é claro:

art. 3º.no desempenho de suas funções, é vedado ao profissional
da contabilidade: (6)
i – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,
conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização
contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre
admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos,
trabalhos realizados e relação de clientes; (6)
ii – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,
com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
iii – auferir qualquer provento em função do exercício profissional
que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
iv – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por
outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
v – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
vi – manter organização contábil sob forma não autorizada pela
legislação pertinente;
vii – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação
desse nos honorários a receber;
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viii – concorrer para a realização de ato contrário à legislação
ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato
definido como crime ou contravenção;
ix – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer
vantagem que saiba para aplicação ilícita;
x – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional;
xi – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,
comprovadamente, confiadas;
xii – reter abusivamente livros, papéis ou documentos,
comprovadamente confiados à sua guarda;
xiii – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições
expressas em lei ou contra os princípios de contabilidade e as
normas brasileiras de contabilidade editadas pelo conselho federal
de contabilidade; (6)
xiv – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos
com finalidades ilícitas;
xv – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador
para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido
conhecimento;
xvi – emitir referência que identifique o cliente ou empregador,
com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja
menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando
autorizado por eles;
xvii – iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de
terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem
como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis
inidôneas;
xviii – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos
conselhos regionais de contabilidade, depois de regularmente
notificado;
xix – intitular-se com categoria profissional que não possua, na
profissão contábil;
xx – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos
princípios de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade
editadas pelo conselho federal de contabilidade; (6)
9
xxi – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer
restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção
de seu trabalho;
xxii – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou
técnico do qual não tenha participado.
xxiii – apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua
guarda; (6)
xxiv - exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade
técnica; (6)
xxv – deixar de apresentar documentos e informações quando
solicitado pela fiscalização dos conselhos regionais. (6)

Diego Reis

Diego Reis

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 18:33

Andrey, primeiramente obrigado pela atenção, mas não vejo no código de ética, algo que possa solucionar meu problema, estou preso a um cliente irresponsável que não manda nada para o escritório, e preciso entregar a contabilidade. ...que situação..

Diego Reis - Contador
Escritório Conceito Contábil
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 07:01

Bom dia Diego.

Vocês falaram que comunicaram ao cliente para enviar a documentação. Agora aquela perguntinha básica: tem como comprovar?

Se positivo não há o que lançar ou melhor só os honorários e mesmo assim como eles pagavam se não lhe mandava movimentos?

é dificil...

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 08:29

Diego Reis,

Bom dia!

Em primeiro lugar, o que deve ser observado é se você fez ou não o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis.
Nele, certamente deve estar especificado as condições para que você preste os serviços ao seu cliente e, uma das condições essenciais para a execução dos serviços é a entrega da documentação (e dentro do prazo estabelecido no contrato).

No modelo de contrato que eu uso, existe a seguinte cláusula:
"A documentação, informações ou dados indispensáveis para o perfeito e adequado desempenho dos serviços mencionados na cláusula 1ª serão fornecidos pelo CONTRATANTES ao CONTRATADO, de forma completa e em boa ordem, conforme a especificação e nos prazos constantes do ANEXO II, que faz parte integrante do presente".

Se o seu cliente não lhe entregou a documentação, não há o que ser lançado.

Agora, se o seu cliente encontrou um "profissional" que cobra mais barato para fazer o mesmo serviço que você, a única defesa sua é o nosso Código de Ética Profissional do Contador – CEPC, que é bem claro ao estabelecer no seu Artigo 8º que "É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal".
Se isto realmente acontecer (aviltamento do honorário) é DEVER seu informar ao CRC a infração cometida pelo seu "colega de profissão", conforme determinação do inciso XII, Artigo 2º:
"Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(...)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional
".

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***CCB
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 08:51

Wilson.

Otimas observações.

O problema da aplicação sobre o aviltamento é que os CRCs, meio que tiram o "corpo fora" disso.

Infelizmente

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 09:18

Paulo Henrique de Castro Ferreira,

O problema da aplicação sobre o aviltamento é que os CRCs, meio que tiram o "corpo fora" disso.

Discordo de sua afirmação, pelo menos em parte.
Com relação ao aviltamento dos honorários, o CRC está "de mãos atadas". O órgão não pode (e nem deve) alterar o mercado. O CRC criou regras para a definição do valor do valor do honorário a ser cobrado, onde cada profissional deverá levar em conta, por exemplo, "a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; o tempo que será consumido para a realização do trabalho; o local em que o serviço será prestado".
Não dá, por exemplo, para afirmar que o honorário a ser cobrado em minha cidade seja o mesmo que o honorário a ser cobrado na cidade vizinha, considerando a diferença do mercado, por exemplo (na cidade vizinha o "giro de dinheiro" é maior que na minha, por exemplo).
Então são vários fatores que influenciam na determinação do valor do honorário contábil.
O que não pode, é o contador oferecer o mesmo serviço por um preço menor, desleal.

O que precisa ser mudado é a forma de agir do profissionais. É necessário uma valorização dos próprios contadores.
Se nem o próprio contador está valorizando o seu serviço, porque o cliente irá???

O que cabe ao CRC (aqui sim eu acho que deve haver uma atuação mais intensiva do CRC) é selecionar o profissional. Esta é uma das funçõs do CRC (ou pelo menos deveria ser).
Se o profissional não respeita o Código de Ética da sua profissão, porque ele irá respeitar a legislação tributária, por exemplo. Então, na minha opinião, o CRC nõ deveria permitir que este profissional exerça a profissão.
Se o contador não tem a capacidade técnica de exercer a profissão, então não deveria exercer.

Sabemos de vários casos de "profissionais" que estão concorrendo conosco que sequer sabem fazer um fechamento de balanço.
Coitado destes se não fossem os programas (Softwares) de contabilidade para fazer o encerramento da contabilidade para eles.
É justo este tipo de profissional concorrer conosco, que estamos constantemente buscando aprimorar nosso conhecimento??
Já tive que lidar com concorrência onde o "profissional" concorrente mais barato nem sabe o que é Livro Caixa. ..

A culpa do CFC/CRC não está no valor cobrado, mas sim em quem está cobrando.
Para mim, deve haver uma constante análise de cada profissional, para saber se realmente o mesmo tem condições ou não de exercer a profissão.
Se isto ocorrer, é claro e certo que seremos valorizados por nós mesmos e por nossos clientes.

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***CCB
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 09:40

A sim o livre mercado os CRCs não podem interferir, eu falo sobre fiscalização mesmo nos moldes que você exemplificou.

Mas vamos supor nós dois estamos em BH você faz um orçamento para seu cliente e cobra R$ 2500,00.

Ai o cliente me procura e eu faço um mesmo por R$ 500,00. Ja fiz Pericia de apuração de haveres onde pedi o balanço só para ver onde eu começava (não uso os mesmos mas preciso de uma base) e já vi cada coisa....

Você denuncia, o CRC nada faz. Isso não é livre mercado.

Mas como você muito bem mencionou se um camarada deste não se valoriza quem vai?!

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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