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ANDRE FABRICIO

Andre Fabricio

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 julho 2008 | 21:42

Olá Amigos

Uma pessoa juridica possui um imovel (fazenda) e seu valor de mercado é R$. 4.000.000,00. Esse imovel foi utilizado na integralização do capital e na contabilidade está por R$. 10.000,00.
Sei que pode ser feito a reavaliação desse imovel, mas estou em duvida quanto a tributação, pois o ganho de capital é a diferença entre o valor da alienação e o valor do custo. Ele vai ser vendido por R$. 4.000.0

Queria saber como devo fazer essa tranzação.

se possivel uma base legal.

desde já agradeço.

"O Poder da tua INVEJA é a velocidade do meu SUCESSO"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 2 julho 2008 | 22:11

Boa noite Andre

Por força da Resolução CFC 1004/2004, de modo geral, a reavaliação é a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro pelo valor original. Vale dizer que o valor da reavaliação de bens do Ativo Imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.

Esta diferença, quando positiva, já diminuída dos tributos incidentes sobre a reavaliação deve ser levada a débito (incorporada) a conta do bem ativo reavaliado correspondente, em contrapartida da conta de "Reserva da Reavaliação", no "Patrimônio Líquido"

A parcela correspondente aos tributos e contribuições incidentes sobre a reavaliação deve ser registrada em conta própria no Passivo Exigível a Longo Prazo, sendo transferida para o Passivo Circulante, à medida que os ativos forem sendo realizados, pela depreciação, amortização, exaustão ou baixa. As eventuais oscilações nas alíquotas dos tributos devem ser reconhecidas em contrapartida da conta Reserva de Reavaliação.

Por oportuno cabe lembrar que a partir de 01/01/2008, por força da Lei 11.638/2007 a Reserva de Reavaliação foi extinta. Os saldos existentes nestas Reservas deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social de 2008.

Pelo até então exposto, mesmo que o Laudo de Reavaliação seja elaborado com data retroativa a 01/01/2008, a realização da reavaliação será igualmente tributada. Diante disto será menos onerosa a alienação direta com o pagamento dos impostos sobre o ganho de capital, haja vista que neste caso não existe o ônus do Laudo Técnico.

...

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 10 maio 2009 | 11:37


Temos que ter em mente que a Lei 11.638 alterou a Lei 6404 das Sociedades Anônimas. Mas as demais empresas, não são obrigadas a seguir a Lei das Sociedades Anônimas.

Editado por M Messias Santos em 10 de maio de 2009 às 17:14:39

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Luis Fernando Lagranha

Luis Fernando Lagranha

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 08:17

Saulo,

No caso de uma empresa que nunca tinha feito uma reavalicao do bens e fez agora em janeiro de 2009, ela nao pode contabilizar a reserva da reavaliacao.

Editado por Luis Fernando Lagranha em 12 de maio de 2009 às 08:19:54

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