Boa noite Andre
Por força da Resolução CFC 1004/2004, de modo geral, a reavaliação é a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro pelo valor original. Vale dizer que o valor da reavaliação de bens do Ativo Imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.
Esta diferença, quando positiva, já diminuída dos tributos incidentes sobre a reavaliação deve ser levada a débito (incorporada) a conta do bem ativo reavaliado correspondente, em contrapartida da conta de "Reserva da Reavaliação", no "Patrimônio Líquido"
A parcela correspondente aos tributos e contribuições incidentes sobre a reavaliação deve ser registrada em conta própria no Passivo Exigível a Longo Prazo, sendo transferida para o Passivo Circulante, à medida que os ativos forem sendo realizados, pela depreciação, amortização, exaustão ou baixa. As eventuais oscilações nas alíquotas dos tributos devem ser reconhecidas em contrapartida da conta Reserva de Reavaliação.
Por oportuno cabe lembrar que a partir de 01/01/2008, por força da Lei 11.638/2007 a Reserva de Reavaliação foi extinta. Os saldos existentes nestas Reservas deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social de 2008.
Pelo até então exposto, mesmo que o Laudo de Reavaliação seja elaborado com data retroativa a 01/01/2008, a realização da reavaliação será igualmente tributada. Diante disto será menos onerosa a alienação direta com o pagamento dos impostos sobre o ganho de capital, haja vista que neste caso não existe o ônus do Laudo Técnico.
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