Boa Tarde Claudio.
os dispêndios relativos a aquisição ou desenvolvimento de programas a serem utilizados na operacionalização do computador (que correspondem aos chamados "Software de Aplicação"), por se equipararem as despesas de organização, reestruturação ou modernização, segundo entendemos, revestem-se de características de Ativo Diferido.
(art. 179 da Lei 6.404/76 e Parecer Normativo CST nº 79/75).
D - Programas de Computador (AP Dif)
C - Fornecedores (PC).
PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE DE APLICAÇÃO):
Diz a legislação comercial que os recursos aplicados no Ativo Diferido devem ser amortizados periódicamente, em prazo não superior a 10 anos, a partir do inicio da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los (§ 3º do art. 183 da Lei 6.404/76).
PRAZO MÍNIMO DE AMORTIZAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE DE APLICAÇÃO):
A Instrução Normativa do SRF nº 04/85, fixou em 5 anos o prazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas relativos a aquisição e desenvolvimento de logiciais (softwares) utilizados em processamento de dados.