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ECD 2015 plano referencial comentado somente de imunes e is

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5 , Autônomo(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 14:11

Boa tarde,
Faço contabilidade de associações sem fins lucrativos (isentas).
A entidade recebe subvenções do município para ajuda de custo para atletas. Estou com dúvidas em quais contsa de despesas serão contabilizadas as despesas (no ECD).?? Pois encontrei uma conta 4.02.02.01.01 - despesas com subvenções, contribuições e doações.???Está correto??
Grata

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 16:22

Solange

Na contabilidade em se tratando de entidades do terceiro setor, deve-se fazer a segregação das despesas envolvendo os convênios, subvenções e projetos, criando um grupo de despesas para cada projeto. Já no plano referencial do Sped, não há essa segregação, portanto, devemos relacionar as despesas tanto do grupo administrativo quanto aos projetos.

Essa conta a que se refere, destina-se as despesas que o projeto tem com subvenções de outra entidade. Por exemplo, um patrocínio ou doação que sua entidade concede para outra entidade.

As despesas para ajuda dos atletas, são registradas segregadamente nas despesas correspondentes, tais como: alimentação, transporte, locação de veículos, e as despesas que não se enquadrarem no referencial, joga para "Outras Despesas Operacionais"

Bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5 , Autônomo(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 16:13

Boa tarde Clovis, obrigada pela orientação, e quanto a entrega do ECD para as isentas e imunes realmente estão dispensadas de entregar????

Grata.

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 09:04

Solange

Segue a base legal, sobre a obrigatoriedade da ECD para as isentas e imunes, se a entidade em questão está fora dessas regras, ela está desobrigada.

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Bom trabalho

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