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Bonificação em dinheiro

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 20:58

A bonificação de mercadorias, não representa receita e sim parcela redutora de custo. Na negociação com fornecedores, obtemos desconto de duas formas:
1 - Bonificação de mercadorias
2 - Bonificação em dinheiro
Na bonificação concedida em dinheiro, o fornecedor vende o produto pelo preço normal e deposita um valor em nossa conta bancária, a título de desconto.
Entendemos que o valor recebido em espécie não caracteriza premiação, pois sua essência é reduzir o custo de aquisição.
Empresa optante pelo Lucro Real, regime não cumulativo de PIS/COFINS, lançando como redução de custo, não tributo PIS/COFINS.
Pergunto: Esta operação é a parcela redutora de custos ou receita?

Evandro E. Porto

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Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 21:34

Evandro, tudo bem?

Amigo, esta "bonificação" não pode transitar pelo estoque e consequentemente pelo custo como uma conta redutora porque não compõe o valor da NF.

Portanto deverá considerar como outras receitas operacionais e submeter a tributação de PIS e COFINS.

Já trabalhei em indústria que tinha este tipo de operação com grandes revendedores e em uma fiscalização federal fomos autuados por não tributar esta receita.

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 21:39

Maurício, mas eu queria classificar na contabilidade como parcela redutora de custo, conforme a essência da operação, mas para efeito de recolhimento de PIS/COFINS, controlar a parte, incluir na base de calculo do imposto, mesmo não classificando contabilmente como receita. O que acha?

Evandro E. Porto

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Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 22:14

Evandro,

Entendo a operação, mas vamos avançar um pouco mais no assunto.

A empresa cliente paga um valor a maior na NF e posteriormente recebe um reembolso por parte da empresa fornecedora e entende que na essência, dá na mesma do que não receber o reembolso e juntamente à isto pagar um valor menor na NF. Matematicamente o efeito é o mesmo, se esta premissa é verdadeira, então porque pagar a maior e ter reembolso posterior? Porque na essência a ideia é ter um crédito fiscal maior de ICMS, PIS e COFINS sobre a compra, porque o valor da NF é maior, não é verdade?

Contabilmente pode até ser passível de discussão, mas o fisco não vai nem querer saber. Pimba, PIS e COFINS!

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 17:20

Olá Heloisa Rodrigues

Estas Bonificações são consideradas como Receitas mesmo não não fazendo parte da operação principal da Empresa.

Tanto faz o tratamento contábil como os colegas citaram. Isso ficou evidente conforme discorrido abaixo:

A partir do ano-calendário de 2015, as pessoas jurídicas passam a ser submetidas à tributação das receitas financeiras:
descontos e juros, rendimentos nas aplicações financeiras, bonificações entre outras para o PIS/COFINS, no Lucro real e
CSL e IRPJ no Lucro Presumido;
Estas que antes tinham alíquota 0,00 de tributação sobre tais receitas; precisamente em julho de 2015 com alteração da legislação passaram a ser tributadas.

BASE LEGAL
“DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015”

Portanto será necessário oferecê-las a tributação no Mês subseqüente as seguintes receitas; entre outras.

• Total do rendimento bruto das aplicações financeiras do Mês anterior e (extrato aplicação);
• Total dos juros recebidos sobre duplicatas e contas a receber do Mês anterior;
• Total de descontos Obtidos nos pagamentos das compras e aquisições do Mês anterior;
• Bonificações/Doações em Dinheiro ou por Crédito Bancário.


Base legal:
DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015


- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: edu.domene@hotmail.com
Heloisa Rodrigues

Heloisa Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 19:36

Obrigada pela resposta.

Mas não encontrei no Decreto mencionado o que está escrito acima: partir do ano-calendário de 2015, as pessoas jurídicas passam a ser submetidas à tributação das receitas financeiras: "descontos e juros, rendimentos nas aplicações financeiras, bonificações entre outras para o PIS/COFINS, no Lucro real e CSL e IRPJ no Lucro Presumido";


Pode me esclarecer qual é base legal?

Obrigada

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 08:05

Segue o Link com o Decreto: Decreto 8.426/2015

Bem como o Material em anexo para aprovação dos moderadores.


Base de cálculo - Lucro Presumido
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Base de cálculo - Lucro Real
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

A bem da verdade Heloísa o que percebemos conforme estudo interno é que a legislação não isenta (tributação) de nenhuma receita seja operacional ou não, relativas a atividade principal ou não; pois o contexto das Receitas foi ampliado pelo fisco conf. convergência das normas de contabilidade internacional.

Porém ainda estamos ampliando os estudos para posterior conclusão, o qual lhe reportarei assim que fecharmos.

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: edu.domene@hotmail.com
helbert horta

Helbert Horta

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico
há 9 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 08:43

Colegas,

Trabalho com uma empresa que, para fidelizar seus clientes, e aumentar suas vendas e conseqüentemente seu lucro, tem contratos conforme a seguir

..."caso o cliente consiga bater a meta de compra no valor minimo de R$ xxxxx, recebe uma bonificação em dinheiro de x% sobre o valor das compras no termino do período ..."

Diante disto, a empresa efetua pagamentos em dinheiro, a algumas empresa. Na apuração do IR e CS, é feito a adição destes pagamentos, por entender ser bonificação sem registro em nota fiscal.

Alguém tem algum material sobre este assunto, embasamento legal para me enviar?

Obrigado.

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