
Douglas Cordeiro de Souza
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)Prezados, gostaria de compartilhar duas dúvidas com relação a depreciação de imóveis do ativo não circulante imobilizado, e pedir a gentileza de um retorno a respeito:
Com base no que está registrado no pronunciamento técnico CPC 27:
"devem ser reconhecidos como imobilizados ativos que transfiram a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens"
Dúvida 1: Se uma entidade X possui determinado imóvel registrado no ativo imobilizado e arrenda o edifício para operações de terceiros, que posteriormente constroem uma benfeitoria nesse imóvel, no valor de R$ 100.000,00, em prol de suas operações, arcando com todo o custo de construção. Com a benfeitoria o terceiro aumentou a expectativa de benefícios econômicos que irá usufruir do imóvel arrendado pela entidade X, que também aumentará o retorno recebido, sendo que recebe como contrapartida determinada porcentagem do resultado do terceiro.
A minha dúvida é: a entidade X deve registar o valor de R$ 100.000,00 que corresponde a essa benfeitoria no seu ativo imobilizado e deprecia-la conforme a vida útil estimada mesmo não arcando com nenhum custo? se sim qual seria a conta creditada com este valor?
Dúvida 2: Se uma entidade X é arrendatária de 30 edifícios, e os benefícios econômicos que mantem suas atividades originam das operações realizadas nesses edifícios que são de posse de terceiros.
A minha dúvida é: a entidade X deve registrar esses edifícios na classe imóveis do seu ativo não circulante imobilizado, mesmo não sendo a proprietária desse ativos?
Atenciosamente
Douglas Cordeiro de Souza