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Banco - Pagamento diferentes

Patrícia Cerqueira

Patrícia Cerqueira

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 16:38

Um determinado cliente, tem um grupo de empresas individuais que a da familia. Mais os pagamentos ele está centralizando no Banco somente na empresa de maior movimento, ou seja estas empresas teoricamente e para fisco não tem vinculo, pois são CNPJ's diferentes, e são empresas individuais.
Como poderei contabilizar isto, já que o problema foi detectado agora ao sermos contratos por este grupo.

Willian

Willian

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 17:05

olá boa tarde,

a solução é realizar mútuos entre as empresas.. com seus de vidos contratos assinados.. e recolhimento de IOF como segue abaixo:

Incidência de IOF
Incidirá IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (sendo a pessoa física a mutuária, ou seja, a que toma os recursos emprestados), há incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que deve ser calculado e recolhido.

Fato Gerador

Conforme determina a Lei nº 9.779/99, as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

Portanto, o IOF incide sempre que a pessoa jurídica praticar operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, qualquer que seja a atividade por ela exercida, ao contrário do que ocorria até a edição da referida Lei, caso em que a incidência do imposto era restrita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras e por empresas de factoring.

Considera-se fato gerador do IOF a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, ou seja, a data da concessão do crédito(art. 13, § 1º da Lei nº 9.779/99).

Responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento

A cobrança do IOF incidente sobre operações de mútuo é de responsabilidade da pessoa jurídica que conceder o crédito pela cobrança e pelo recolhimento do IOF conceder o crédito (art. 13, § 2º).

Obs.: A pessoa que empresta o dinheiro, recolhe o IOF, mas este valor é cobrado da pessoa que pegou o empréstimo e passa a fazer parte do valor total do mútuo. Portanto a despesa é de quem pegou o empréstimo, mas quem faz o recolhimento é quem emprestou.

Base de cálculo

No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta corrente, o IOF devido:

a) incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário, e será recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11196/05, art. 70 inciso II) ;

b) será calculado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês (somatório dos saldos devedores diários), e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196/2005, art. 70 inciso II).

Ainda no presente caso, os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem. (Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.779/99, item 2 do Ato Declaratório SRF nº 4/99, e itens 1 e 10 do Ato Declaratório SRF nº 7/99).

No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF devido será calculado e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário, e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
(Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.779/99 e item 2 do Ato Declaratório SRF nº 7/99).

Alíquotas

a) mutuário pessoa jurídica 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física 0,0041% ao dia.

Patrícia Cerqueira

Patrícia Cerqueira

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 09:02

Farei este contrato no final do exercício quando tivemos o montante que foi usado desta conta Banco ? E como ficaria este lançamento em cada operação realizada (pagamento das despesas em conta que não é da empresa) Por favor exemplifique

Grata

Willian

Willian

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 14:19

Olá Patrícia,

na empresa que conceder o vlr irá gerar um direito de receber então vc deve criar uma cta no ativo - circulante - credito - "nome da empresa"

E na outra empresa irá gerar uma abrigação de pagar o emprestimo cta no passivo - circulante - obrigações diversas - "nome da empresa"

Obs: IOF deve ser apurado mensalmente.

Espero ter ajudado.

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 16:10

Oi Patricia,

Os contratos devem ser feitos na data em que for creditado os numerários na conta corrente da empresa. Você abrirá contas distintas para cada empresa que efetuou o empréstimo no ativo circulante e nas empresas que receberam o empréstimo no passivo circulante;

a) Empresa que efetuou o empréstimo:

1122 - Outros Créditos (Ativo Circulante ou Ez. L. Prazo)
1122.01 - Contas a Receber
1122.02 - Títulos a Receber

1122.03 - Mútuos
1122.03.01 - Empresa Ltda
1122.03.02 - Fulano de Tal Ltda.

b)Empresa que recebeu o empréstimo:

2112 - Obrigações Financeiras (passivo Circ. ou Ez. L. Prazo)
2112.01 - Empréstimos Bancários
2112.02 - Financiamentos
2112.03 - Mútuos
2112.03.01 - Empresa Ltda
2112.03.02 - Fulano de Tal Ltda.

Estes são apenas exemplos tá, você pode adequequar o seu plano de contas e abri-las da melhor forma à demonstrar no seu balanço.

Bom trabalho

Gil

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