olá boa tarde,
a solução é realizar mútuos entre as empresas.. com seus de vidos contratos assinados.. e recolhimento de IOF como segue abaixo:
Incidência de IOF
Incidirá IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (sendo a pessoa física a mutuária, ou seja, a que toma os recursos emprestados), há incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que deve ser calculado e recolhido.
Fato Gerador
Conforme determina a Lei nº 9.779/99, as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Portanto, o IOF incide sempre que a pessoa jurídica praticar operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, qualquer que seja a atividade por ela exercida, ao contrário do que ocorria até a edição da referida Lei, caso em que a incidência do imposto era restrita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras e por empresas de factoring.
Considera-se fato gerador do IOF a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, ou seja, a data da concessão do crédito(art. 13, § 1º da Lei nº 9.779/99).
Responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento
A cobrança do IOF incidente sobre operações de mútuo é de responsabilidade da pessoa jurídica que conceder o crédito pela cobrança e pelo recolhimento do IOF conceder o crédito (art. 13, § 2º).
Obs.: A pessoa que empresta o dinheiro, recolhe o IOF, mas este valor é cobrado da pessoa que pegou o empréstimo e passa a fazer parte do valor total do mútuo. Portanto a despesa é de quem pegou o empréstimo, mas quem faz o recolhimento é quem emprestou.
Base de cálculo
No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta corrente, o IOF devido:
a) incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário, e será recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11196/05, art. 70 inciso II) ;
b) será calculado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês (somatório dos saldos devedores diários), e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196/2005, art. 70 inciso II).
Ainda no presente caso, os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem. (Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.779/99, item 2 do Ato Declaratório SRF nº 4/99, e itens 1 e 10 do Ato Declaratório SRF nº 7/99).
No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF devido será calculado e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário, e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
(Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.779/99 e item 2 do Ato Declaratório SRF nº 7/99).
Alíquotas
a) mutuário pessoa jurídica 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física 0,0041% ao dia.