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CONTABILIDADE

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Edgar

Edgar

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:06

Prezados, Bom Dia,

Quando efetuado a venda para o exterior, deve ser contabilizado a receita na data da emissão dá NF (transferência de propriedade), pelo valor da taxa de câmbio do dia. Quando do embarque da mercadoria, se a taxa de câmbio variou positivamente, faz NF complementar e se reconhece na contabilidade a diferença como Receita e, a partir dai, as variações passam a ser "variações cambiais positivas/negativas" até a data do recebimento. Até ai tudo certo. Dúvida: se na data do embarque da mercadoria, haver uma variação cambial negativa em relação a data da venda, como fica o lançamento?

D - ????????????????????????????????
C - Clientes do Exterior a Receber

Se possível passar a base legal para tal.

Desde já agradeço a contribuição de todos.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 22:35

D - ???????????????????????????????? Receitas de Exportações
C - Clientes do Exterior a Receber

A contrário senso:

Processo de Consulta nº 100/05
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
Ementa: DETERMINAÇÃO DA RECEITA BRUTA DE
VENDA NAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS MANUFATURADOS
NACIONAIS.A receita bruta de vendas nas exportações de
produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão,
em moeda nacional, de seu valor expresso em moeda estrangeira
à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco
Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos
produtos para o exterior, como tal entendida a data averbada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
. As diferenças
decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do
fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão
consideradas como variações monetárias passivas ou ativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 356, DE
5/12/1988, itens I e II; art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 28, de
27/04/1994, arts. 541 e 542, do Dec. nº 3.000, de 26/03/1999.
NILTON TADEU NOGUEIRA - Superintendente

(Data da Decisão: 20.09.2005 02.12.2005) - 745351



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