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Dispensa Contabilidade - Antigo CC

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 12:40

No antigo código civil (comercial), quem estava dispensado de contabilidade? Era somente o pequeno empresário (atual limite de R$ 60 mil anual) ou a dispensa de contabilidade é inovação no novo CC?

Evandro E. Porto

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Stephanie Pinheiro

Stephanie Pinheiro

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:17

Mesmo antes da lei complementar abaixo os micro empreendedores individuais, ja não tinham obrigatoriedade de elaboração de contabilidade que diz na lei segundo o Código Civil - Lei 10.406/2002:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/2006 - define o que é o pequeno empresário, nestes termos:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Diante das previsões legais supramencionadas, entende-se que o empresário individual com faturamento até R$ 60 mil anual, enquadrado como “Empreendedor Individual” não está obrigado a manter a escrituração contábil.

Entretanto, sugerimos que os contabilistas realizem a escrituração contábil completa de tais empresas, mesmo na forma simplificada, possibilitando seu uso para fins gerenciais, de controle, análise de balanço, etc.

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 21:52

Stephanie minha dúvida é no Código Comercial antigo, incorporado no atual Código Civil. Pelo que entendi, antes de entrar em vigor o atual Código Civil, a escrituração contábil era obrigatória para todos, sem exceção, esta dispensa é uma inovação do atual Código Civil.

Evandro E. Porto

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Stephanie Pinheiro

Stephanie Pinheiro

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 08:44

Bom dia, veja se desta forma te ajuda,

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A nossa Constituição Federal de 1988 estabelece:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional 6, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Segundo a Constituição Federal menciona tratamento jurídico diferenciado
visando a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias o que não implica exatamente na dispensa da escrituração contábil,
que é essencial para o perfeito controle econômico-financeiro. Ou seja, antes de
tudo mais, o empresário precisa saber se está obtendo lucros ou sofrendo
prejuízos. Com a dispensa da escrituração contábil o empresário fica sem ter essas
imprescindíveis informações.



se quizer mais informações de uma olhadinha neste artigo, http://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=monoescrituracao

espero ter ajudado.

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