Bom dia, amigos
Deixarei minha opinião neste assunto. É incontestável que um cheque é uma ordem de pagamento à vista e sua data de emissão é irrelevante, desde que dentro do período de 6 meses anteriores ou posteriores à suposta emissão da folha.
Conheço fatos judiciais que tiveram como questão a data de emissão.
1) Uma colega de trabalho foi a uma pizzaria e pagou com cheque pré. Para validar este acordo de cavalheiros ela anotou no rodapé o que já conhecemos: "bom para 10/0X/200X". Ocorre que no dia seguinte a pizzaria já depositou o cheque; o cheque voltou e foi reapresentado; voltou de novo e a conta foi encerrada. Ainda não satisfeito, o lojista executou a emitente no JEC (antigo pequenas causas). Por conta da tramitação normal do processo, até que enfim firmaram um acordo e minha colega de trabalho abriu um processo por danos morais e materiais porque o lojista não cumpriu o acordo. Não sei o final disto porque esta moça não trabalha mais aqui.
2) Conheci um lojista que faz vendas a prazo pelo "chequinho pré" e houve uma ocasião em que este fez uma volumosa venda para um certo cliente, em 3 parcelas, e os três cheques foram devolvidos por duas vezes (todos foram depositados na data acordada.
Consultando os dados do inadimplente na lista negra, foi verificado que o mesmo já tinha mais de 80 cheques devolvidos na praça, além de outros tantos sustados e também protestos e registros negativos de várias lojas.
Visto que este histórico de registros negativos indicavam que o cidadão valeu-se de má-fé para mobiliar toda sua casa, comer e beber tudo do melhor e ainda mais vestir-se bem, o lojista foi até à Delegacia de Polícia registrar uma queixa de estelionato. O delegado, ao ver que os cheques tinham características de "cheque pré", foi conciso:
"Não existe estelionato em cheque pré. Você deve procurar o JEC"; após falar isto ele até apresentou o despacho de um juiz da comarca.
Desta maneira, julgo importante mencionar os reflexos legais acerca de um cheque ser ou não depositado na data combinada.