Olá Marcos, tudo bem?
Pela ótica contábil:
Os bens do imobilizado devem figurar no ativo da entidade pelo valor que se espera recuperar pelo uso no decurso normal das atividades operacionais ou pela venda.
Já a depreciação pode ser considerada pela alocação do investimento no resultado do exercício pelo uso e pelo desgaste de forma que o valor do bem esteja equivalente às suas expectativas a cada ano que passa.
Quando a entidade adquire um imobilizado ela deve desdobrar o custo de aquisição entre o valor depreciável e o valor residual.
Conforme o CPC 27, o valor residual " é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil". E o valor depreciável é a parte do custo de aquisição subtraída do valor residual.
Portanto, considerando as questões acima, é muito difícil não aplicar uma taxa de depreciação a um determinado bem, pois sabemos que ao longo dos anos, ou este bem vai desgastar, ou vai desvalorizar, ou vai tornar-se obsoleto.
Com relação à sua total depreciação, temos a possibilidade de definir um valor residual no momento da aquisição de forma que ao fim da vida útil o bem ainda possua um valor, que poderá ser revertida em uma eventual venda do bem.
Resumindo: depreciação fatalmente obrigatória
Pela ótica fiscal:
A RFB determina o valor máximo de depreciação anual para cada classe de bem, mas não determina o valor mínimo, obviamente porque se você depreciar fiscalmente por um valor menor ao da tabela, irá determinar uma base tributável maior no caso do Lucro Real Anual.
Lebrando que se as parcelas de depreciação não calculadas em dado momento não poderão ser recalculadas em períodos futuros. O Fisco delimita isto para evitar que empresas manipulem a depreciação de forma mais conveniente para pagar menos imposto.
Resumindo: depreciação permitida, até o limite da RFB