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Depreciação de Bens do Ativo - Obrigatoriedade

Marcos A. Silva

Marcos A. Silva

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 16:53

Prezados,

É fato que há regras da lei para de depreciar bens do ativo, quando ocorrem.
Mas, afinal, a depreciação, à luz das instruções do CFC ,é de caráter obrigatório ou não?

Além disso, à luz das instruções do fisco, há que se depreciar quando se trata de empresa
optante pelo Lucro Presumido? E pelo Lucro Real, pode ser uma opção do contabilista o
reconhecimento da depreciação?

A dúvida é pertinente, pois a depreciação total do bem zera seu valor contábil e o sujeita a 100%
de ganho de capital, quando vendido totalmente depreciado, do ponto de vista contábil.

Obrigado pela orientação!

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 19:10

Olá Marcos, tudo bem?

Pela ótica contábil:

Os bens do imobilizado devem figurar no ativo da entidade pelo valor que se espera recuperar pelo uso no decurso normal das atividades operacionais ou pela venda.

Já a depreciação pode ser considerada pela alocação do investimento no resultado do exercício pelo uso e pelo desgaste de forma que o valor do bem esteja equivalente às suas expectativas a cada ano que passa.

Quando a entidade adquire um imobilizado ela deve desdobrar o custo de aquisição entre o valor depreciável e o valor residual.

Conforme o CPC 27, o valor residual " é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil". E o valor depreciável é a parte do custo de aquisição subtraída do valor residual.

Portanto, considerando as questões acima, é muito difícil não aplicar uma taxa de depreciação a um determinado bem, pois sabemos que ao longo dos anos, ou este bem vai desgastar, ou vai desvalorizar, ou vai tornar-se obsoleto.

Com relação à sua total depreciação, temos a possibilidade de definir um valor residual no momento da aquisição de forma que ao fim da vida útil o bem ainda possua um valor, que poderá ser revertida em uma eventual venda do bem.

Resumindo: depreciação fatalmente obrigatória

Pela ótica fiscal:

A RFB determina o valor máximo de depreciação anual para cada classe de bem, mas não determina o valor mínimo, obviamente porque se você depreciar fiscalmente por um valor menor ao da tabela, irá determinar uma base tributável maior no caso do Lucro Real Anual.

Lebrando que se as parcelas de depreciação não calculadas em dado momento não poderão ser recalculadas em períodos futuros. O Fisco delimita isto para evitar que empresas manipulem a depreciação de forma mais conveniente para pagar menos imposto.

Resumindo: depreciação permitida, até o limite da RFB




Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 07:25

Bom dia Marcos.


As opiniões de nosso amigo Maurício Töller estão colocadas de uma maneira clara e transparente e servem como embasamento para quem necessitar.

Gostaria somente de complementar a opinião dele se possivel:

Retirando as obras de arte e os terrenos (basicamente) outros itens do ativo imobilizado sofrem o desgaste do tempo (apesar de eu não concordar pois fatores ambientais como a erosão podem destruir um terreno e o mofo ou agentes corrosivos destruirem uma obra de arte, mas isso é assunto para outros debates).

Então se eu compro um carro hoje por R$ 50.000,00 daqui a 10 anos a não ser que ele tenha sido utilizado por uma celebridade ou participado de um fato histórico muito importante (mas ei ele entraria como obra de arte) é praticamente impossível, mesmo que você nunca tenha o utilizado, de vende-lo pelo mesmo valor.

Sendo assim os CPCs nos dão um norte, no que se refere aos procedimentos, mas como mencionei os mecanismos aos quais nada nem ninguém foge da inexorável marcha contra o tempo, nosso bom senso e a boa prática contabil nos obrigam a fazer esta depreciação.

Como citei nas primeiras linhas a opinião de nosso amigo Maurício já diz tudo, mas gostaria de deixar aqui esta reflexão.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
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