Boa tarde Leandro.
Primeiro sou do entendimento que a Receita tem que legislar sobre tributos e suas incidências. Funcionamento de uma empresa, sua organização, assim como tipo societários, deliberações fica a cargo do CC.
Na própria solução da Consulta a Receita é bem clara (citando aqui o que interessa):
.....em conformidade com a legislação societária.
Ou seja ela permite, mas precisa obedecer a legislação societária.
E lendo a consulta na integra o consulente não informa sua natureza juridica, so se ampara no arto 1007.
Mas, como lendo o arto 1053 do CC diz-se:
"Art. 1.053. A
sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da
sociedade simples.
Parágrafo único. O
contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."
Como no que tange a distribuição de capital é omissa, pode-se dar o pressuposto de que sejam seguidas o que prevê nas sociedades simples ou nas anonimas.
Sendo assim pode-se dizer que deve-se citar no Contrato Social que a empresa seguira o que prevê nos casos omissos as sociedades simples e em outro item do Contrato Social informará que distribuirá os lucros de forma desproporcional.
Sendo assim pode-se distribuir desde que aplicadas estas duas informações no CS.
att
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.brAtenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)