
Davis Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Analista Financeirorespostas 7
acessos 1.492
Davis Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Analista FinanceiroLuiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Davis,
Boa noite.
Qual o Regime de Tributação de sua empresa? Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional?
Atenciosamente.
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Realmente precisamos ter paciência com os iniciantes ,pois, afinal um dia já fomos um.
Mas tem cada pergunta!
Um conselho amigo: qdo fizer pergunta faça pelo menos uma descrição dos fatos.
Você não irá a uma repartição e fazer uma pergunta dessa forma.
desculpe.
Davis Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Analista FinanceiroSalvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)No lucro real e a empresa estando no regime não cumulativo (Há casos em embora sujeita ao lucro real ela continua no regime cumulativo, ex Bancos, etc) o recebimento de alugueis compõem a base do pis e cofins. De outro lado também é possível o crédito pelas depreciações, conforme o caso,
Rodrigo Melero
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Pelo modo como foi formulado o questionamento, creio que o consulente se refere às retenções ao se pagar/receber aluguéis. Sendo este o caso, em qualquer regime de tributação, se o aluguel for recebido de PJ haverá apenas a retenção de IRRF (código 3208) uma vez que o Art. 30 da Lei 10.833/03 não cita os alugueis em seu Caput
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Davis,
Boa noite.
Tendo em vista que a empresa em questão é tributada conforme o Regime do Lucro Real, o recebimento de aluguel irá compor base, tanto de IRPJ e CSLL quanto de PIS/PASEP e COFINS.
Para o primeiro caso (Base de IRPJ e CSLL) o recebimento figura como receita no resultado, logo comporá o cálculo do IRPJ e CSLL, especialmente de ter sido constituído o Lucro Fiscal.
Em relação à incidência do PIS/PASEP e COFINS, o recebimento entrará na condição de "demais receitas", salvo se fizer parte do rol das atividades exercidas pela empresa, que nesse caso é tratado como a Receita Bruta auferida (§ 1º Art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
Atenciosamente.
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