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Restituição da pagamento de imposto indevido

Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Sistemas
há 15 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 17:34

Caros colegas,

Estou com 2 problemas relacionados a pagamento de impostos indevidos devido a erros do contador.

problema 1:

No ano de 2007 minha empresa emitiou 5 notas de 5000,00 cada, tendo em seu corpo somente retenção de IR na fonte (1,5%), contudo em acordo contratual entre minha empresa e a contratante, esta ficaria com os encargos sociais sob sua responsabilidade (4,65%) e não faria os descontos na nota (ou seja receberia 4925 = 5000 - 1,5%).

Contudo o contator pagava normalmente os impostos, diferença entre 1,5% e 2,4% de IR, 3% de CSLL, 2,88% de Confins e 0,65% de PIS, ou seja houve pagamento em duplicidade (a contratante pagou os 4,65% e eu paguei de novo). Como faço para reaver estes valores junto a RFB?

problama 2:

Outro problema. Este ano optei pelo simples e foi aceito, contudo meu contador novamente errou e pagou todos os imposto como lucro presumido e nada pagou como simples. Sendo assim quando entro no site so simples e peço para fazer os cálculos de DARF do Simples o sistema diz que tenho que realizar o cálculo deste janeiro de 2008, demonstrando assim que não houve calculo/pagamento de nenhum valor correspondente ao simples. Como posso resolver este problema? Tem como fazer uma "retificação" dos pagamento de lucro presumido para "abater" do simples? O que os Srs. me aconselham?

Abraços a todos.
Marcelo Magalhães - R.J.

Marcelo Magalhães - R.J.
E+D Consultores Associados
https://www.emaisd.com.br
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 18:00

Boa tarde, Marcelo


Seria necessário você esclarecer melhor sua questão:

No ano de 2007 minha empresa emitiou 5 notas de 5000,00 cada

1) todas estas notas emitidas no mesmo mês ou em meses diferentes?
2) todas as notas para o mesmo cliente?
3) qual o ramo de atividade da empresa?

Estou no aguardo.

Saudações

PS: se o próprio contador participasse do debate, esclareceríamos melhor ainda este assunto.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Sistemas
há 15 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 18:07

Caro Ricardo Cardoso,

Respondendo as suas perguntas:

1) NF em meses diferentes uma em cada mês (08, 09, 10, 11, 12);
2) todas para o mesmo cliente no mesmo valor (5000,00)
3) consultoria e desenvolvimento de sistemas (prestação de serviços CNAE 6204).

No caso o contador não trabalha mais comigo.

Abraços.
Marcelo Magalhães - R.J.

Marcelo Magalhães - R.J.
E+D Consultores Associados
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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 18:55

Marcelo:


Conforme minha bagagem profissional, poderei o ajudar em uma única questão, a primeira, porque não tenho muita experiência no assunto de sua segunda dúvida.

Pelo que me proponho, inicialmente estudaremos a base legal das retenções:

Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

Nota: observe que no trecho que grifei por conta própria a atividade de sua empresa não está relacionada; desta maneira, não haveria retenção de IR

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP

Nota: embora seja controversa a expressão "serviços profissionais", visto que por costume esta nomenclatura é atribuída a profissionais que exerçam profissões legalmente regulamentadas e eu desconheço a existência de um Conselho Regional de Analistas de Sistemas, e considerando que o desenvolvimento só pode ser efetivado por profissionais qualificados, julgo que seria de bom senso qualificar os serviços de sua empresa como serviços profissionais. Neste raciocínio, então seria aceitável a retenção das contribuições, desde que o valor total da nota não fôsse maior que R$ 5.000,00:

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
...
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

fonte: Lei 10833/2003

Agora, de acordo com seu texto:
"...contudo em acordo contratual entre minha empresa e a contratante, esta ficaria com os encargos sociais sob sua responsabilidade (4,65%) e não faria os descontos na nota (ou seja receberia 4925 = 5000 - 1,5%)."

Não haveria desconto das contribuições e o IRF não seria retido por sua atividade não constar no artigo 29 que acima reproduzi.

Em suma, pelo que compreendo, sua empresa teve imposto indevidamente retido e seu cliente não arcou com as supostas despesas adicionais previstas em contrato.

Agora, junto a você aguardarei a opinião de outro amigo profissional que já tenha passado por uma situação como esta.

Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 19:02

... Continuando:

Esta empresa que fez estas retenções foi sua única cliente PJ que teve NF emitida?

Embora a retenção de IR tenha sido indevida (pela minha opinião), esta retenção serviria para compensação do imposto apurado normalmente.

Independente de haver impostos retidos ou não, ao fim de cada período sua empresa deveria calcular os impostos normalmente (IR, CS, PIS e COFINS) tendo por base todo o faturamento.

Caso o cliente tenha mesmo assim também retido e recolhido as contribuições de 4,65%, estas retenções serviriam da mesma maneira para compensação.

Mesmo assim, só se comprovaria o efetivo pagamento em duplicidade com um representante da empresa dirigindo-se a um posto da Receita Federal para pesquisar a conta corrente de impostos pagos neste período.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Sistemas
há 15 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 20:28

Caro Ricardo Cardoso,

Inicialmente muito obrigado pelos seus esclarecimentos. Quero lhe colocar mais claro a situação, tomemos por base um mês qualquer, por exemplo mês 10:

NF bruto = 5000,00 (com retenção de 1,5%)
líquido recebido = 4925 (5000 - 1,5%)

A contratante pagou neste mesmo mês 10, R$ 232,50 a títulos das contribuições sociais (4,65%). Atenção que ele não me descontou mas pagou com se tivesse descontado (isso foi o acordo).

A contratante recolheu R$ 75,00 referente ao IRRF.

Eu paguei R$ 45,00 IR (2,4% de 5000,00 = 120 sendo 75 retido na fonte)

Eu paguei R$ 326,50 (6,53% de 5000) referentes a CSLL, Confins, PIS/PASEP.

Tenho o DIRRF da contrante demonstrando todos estes pagamentos e tenho os meu comprovante demontrando todos esse pagamentos. Sendo asim houve pagamento em duplicidade do CSLL e do PIS/PASEP no caso da Cofins (2,88%) eu deveria somente pagar a diferença de 1,88% (2,88% - 1% na fonte).

Acredito que com estes dados você tenha mais subsídios para analisar meu problema. Neste caso como posso reaver os valores pagos a mais?

Abraços.
Marcelo Magalhães - R.J.

Marcelo Magalhães - R.J.
E+D Consultores Associados
https://www.emaisd.com.br
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 19 julho 2008 | 00:10

Boa noite,

Não estaria "me intrometendo" se o Ricardo não tivesse permitido e se eu não o admirasse o bastante para tomar tal liberdade.

A empresa tomadora dos serviços está certa ao reter na fonte o Imposto de Renda a razão de 1,5% enquanto a prestadora for tributada pela sistemática do Lucro Presumido.

Para tanto, se respalda no § 1º, Artigo 647 do RIR 1999 cuja integra se lê:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

(...)

30. programação;

(...)


A partir do instante em que a prestadora aderiu à sistemática do Simples Nacional, a retenção em epígrafe deixou de ser devida (Artigo 1º, IN SRF 765/2007 )

No entanto, não estará certa (a tomadora) no que diz respeito à retenção da CSRF, se o total mensal das Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas contra ela, for exatos R$ 5.000,00. É o que dispõe o § 3º, Artigo 31º da Lei 10833/03 incluído pela Lei 10.925/04, cuja integra se lê:

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

(...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(...)
(eu grifei)

Notas Fiscais para o mesmo tomador - Total mensal acima de R$ 5.000,00
Admitamos (a título de ilustração) que as Notas Fiscais totalizem mais do que R$ 5.000,00. Neste caso a retenção é devida, e a despeito de incomum, nada impede que sua empresa pactue com a tomadora dos serviços o pagamento da CSRF "por fora", isto é, sem a referida retenção.

Admitamos ainda que (neste caso) sua empresa não tenha diminuído das contribuições devidas, as retidas na fonte pela empresa tomadora. Para reaver as importâncias pagas em duplicidade, você teria de solicitar à empresa contratante uma cópia da DIRF 2008/2007 e com base nas informações ali prestadas, elaborar a Per/Dcomp solicitando a restituição (não a compensação) dos valores em espécie.

Isto porque até então a Receita Federal não permite que os impostos e contribuições retidos na sistemática do Lucro Presumido sejam compensados com os devidos no Simples Nacional, ainda que todos sejam administrados por ela (Receita).

Com base nas informações prestadas na DIRF - com vistas a patentear as retenções sofridas - promoveria a retificação da DCTF, DACON e DIPJ referentes ao período em que ocorreram os pagamentos a maior. Tenha em conta que a Receita Federal não restituirá os valores pagos em duplicidade sem antes cruzar as informações prestadas pela tomadora (DIRF) e pela prestadora (DCTF, DACON e DIPJ).

Pagamentos indevidos - Simples Nacional
Também pelos motivos citados acima, não há como compensar os impostos e contribuições calculados e pagos como se sua empresa fosse tributada pelo Lucro Presumido, enquanto enquadrada no Simples Nacional. Neste caso a alternativa será elaborar a Per/Dcomp solicitando a restituição dos valores pagos (agora) indevidamente.

Cabe lembrar que cada Per/Dcomp transforma-se em um processo que, dependendo da Região Fiscal em que se localiza a Secretaria da Receita Federal, pode demorar meses e até anos.

Uma vez que inexiste a possibilidade de compensação citada acima, o Simples Nacional devido a partir de Janeiro/2008 deve ser calculado e recolhido já acrescido de juros e multas desde as datas de seus vencimentos.

Notas Fiscais para o mesmo tomador - Total mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00
Se sua empresa emite apenas uma Nota Fiscal de Serviços por mês no valor de R$ 5.000,00, seu contador errou por deixar de alertá-lo acerca da retenção indevida, mas estava certo em não considerá-la no cálculo dos impostos e contribuições devidos sobre suas receitas, ou seja, não tinha mesmo que diminuí-las.

Neste caso você deverá solicitar a devolução destes valores à empresa tomadora de seus serviços e não à Receita Federal. Caberá à ela (empresa tomadora) a elaboração da Per/DComp para compensação das contribuições que compõem a CSRF.

...

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 08:38

Bom dia, Saulo Heusi


Antes de tecer meus comentários, desejo agradecer pela sua consideração para com os assuntos dos tópicos, bem como pela sua referência direta a mim; também o admiro.

De modo algum houve "intromissão"; até o Cláudio Rufino já admoestou-me quanto a isto, visto que o Fórum é destinado a isso: enriquecer idéias e também as consertar, quando necessário.

Particularmente, julgo como intromissão o seguinte caso hipotético: o internauta "A" posta uma dúvida que logo é respondida pelo internauta "B" de maneira bem conclusiva. Mesmo assim, após pelo menos um dia aparece o internauta "C" e posta uma resposta infundada, totalmente desfocando o cerne do tópico. Isto sim, para mim, seria intromissão.

Muito diferente de intromissão, Saulo, você veio em momento oportuno e plenamente esclareceu um assunto que estava percorrendo as sinuosas estradas de determinações legais e as respectivas dúvidas.

Não importa se o poder legislativo deixa a desejar (e um bom tanto), visto que no artigo em que me apoiei (L 10833/03) não foi citado o artigo 647 do RIR; foi por isto que julguei não ser devida a retenção do IR.

Mesmo assim, isto não me desobrigaria de estudar o RIR com mais atenção, e também eu não quero esconder meu deslize nesta falha do poder legislativo. Portanto, nisto reconheço minha parcela de culpa.

Enfim, Mestre Saulo, agradeço pela sua brilhante participação que com chave de ouro encerrou o assunto.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Roberta Mattos

Roberta Mattos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 17:11

Gostaria de pegarm uma carona no assunto !!!!

Trabalho numa agencia de publicidade e temos um cliente que fez a dedução de 1,5% da nota que emiti. Na verdade não sei se é devido porque esse procedimetno dele é esporádico. Sempre pagou a nota integral, mas dessa vez pagou deduzindo 1,5%.
Não entendo pq a dedução se pago o IR e demais imposto com base no faturamento, ou seja, nas notas que emito.
Tenho outros clientes de grande porte que não fazem isso.

Agradeço a atenção dispensada

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 17:20

Boa tarde, Roberta Mattos


Com créditos a Saulo Heusi, recomendo-lhe a leitura das opiniões dele no seguinte tópico: clique aqui.


Saudações


Nota:
Lembre-se de sempre pesquisar antes de perguntar

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Roberta Mattos

Roberta Mattos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 11:01

Já pesquisei, pesquisei, e não acho a resposta, desculpe.

Na verdade todos os tópicos tratam a agencia de publicidade como mediadora entre o anunciante e o veículo. Dessa forma a agencia de publicidade é a responsável pelo pagamento ao veículo da importancia entregue pelo anunciante.
Porém a agencia que trabalho não recebe dinheiro do anunciante para repassar ao veículo, daí a não necessidade de emitirmos a DIRF.
Nosso trabalho é de criação, emitiamos uma NF ao nosso cliente pelo serviço prestado e ele nos paga o valor da nota. Mas um determinado cliente está deduzindo do valor da NF 1,5% a titulo de IR. Mas já pago IR sobre o meu faturamento, e esta nota faz parte do meu faturamento. Ou seja, estou pagando 2 x IR sobre esta nota.

Não sei se fui clara, mas não consigo achar uma resposta.

Agradeço a atenção.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 14:31

roberta mattos.

vamos por parte entender o que é:

propaganda - considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado (art. 2º);

agência de propaganda - é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem (art. 6º);

cliente ou anunciante - considera-se a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda (art. 8º);

veículo de divulgação - é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis, representativas de classe, legalmente registradas (art. 10).

logo estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por serviços de propaganda e publicidade (art. 651 do rir/1999 e art. 6º da lei nº 9.064/1995).

o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, prazo de recolhimento é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

o anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

a agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na dctf.

a agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

as informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na declaração de imposto de renda na fonte (dirf) anual do anunciante.

os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na declaração de imposto de renda retido na fonte (dirf) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.

in srf nº 108/01: art. 17, ii.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Roberta Mattos

Roberta Mattos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 14:40

Mas todo mes eu pago IR sobre o faturamento inclusive sobre essa nota que o cliente descontou 1,5%.
Assim, essa nota que o cliente me pagou com desconto de 1,5% ela compoe o faturamento e será novamente tributada.

Isso é que não estou entendendo.

Já estou com vergonha, mas isso é muito complicado....

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