
Douglas Cordeiro de Souza
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
Boa-tarde,
Prezados, gostaria de verificar a opinião de vocês referente a uma dúvida:
A lei 12.973/2014 sob art.15 nos diz:
“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano."
A nossa Contabilidade adotou a política de ativar e depreciar somente bens que possuam valor superior a R$ 1.200,00, lançando o restante como despesa de imobilizados de pequeno valor.
Minha dúvida é: o critério do valor pode servir como justificativa para imobilizar somente bens que atinjam esse valor apesar de vários bens da mesma classe serem utilizados pela empresa (ex: compramos 2 mesas, uma de valor R$ 950,00 e outra de R$ 1.200,00, foi ativado somente a de R$ 1.200,00) seria uma ação valida?
Obs.: Minha empresa tem natureza associativa, sem fins lucrativos, não utilizando depreciação para fins fiscais.