Boa tarde a todos
Aproveito esta oportunidade para enriquecer a resposta de Kaik Rodrigues Vieira registrando minha opinião acerca do tema proposto por nosso colega Rubens Domingos Ferranti.
os modelos que tenho aqui consideram o
icms e o ipi como deduções das vendas pelas suas alíquotas cheias
Inicialmente é importantíssimo distinguirmos
Faturamento de
Receita, pois conforme preceitua a NBC - TG - 30, que trata de receitas:
"
a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros – tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita"
Neste contexto, é possível classificar como "Faturamento" todos os ingressos na empresa, indistintamente e acobertados pelos documentos fiscais de praxe, enquanto que "Receitas", de acordo com a definição acima, são os recursos gerados pelos próprios negócios da entidade; a título ilustrativo abaixo apresento uma parte de um
plano de contas que desenvolvi para uma empresa tributada pelo
lucro real:
4. Receitas
4.1. Receitas gerais
4.1.1. Receitas da indústria
4.1.1.01. Receitas brutas
4.1.1.01.0001 Vendas de produtos
4.1.1.01.0002 (-) IPI faturado
4.1.1.01.0003 (-) ICMS
ST faturado
(
OBS 1) IPI e ICMS-ST estão neste grupo, e não no de deduções, porque como eles não estão embutidos nos preços (como ICMS,
PIS e
COFINS) e sim, cobrados à parte para formar o valor total da
Nota Fiscal, é deste modo que será possível distinguir "faturamento bruto" de "receita bruta"
4.1.1.02. Deduções da receita bruta
4.1.1.02.0001 Vendas canceladas
4.1.1.02.0002 Descontos incondicionais
4.1.1.02.0003 ICMS - RPA
4.1.1.02.0004 PIS
4.1.1.02.0005 COFINS
(
OBS 2) Nas microempresas ou nas tributadas pelo
lucro presumido é necessário acrescentar no grupo de deduções as contas "Simples" ou "
Imposto de Renda" e "Contribuição Social", respectivamente, porque devem fazer parte das deduções todos os tributos que forem
proporcionais ao valor das receitas, conforme está previsto no
Art. 12 do Decreto 1598/1977 c/c citação acima e diversas outras fontes legais e científicas
Conclusão:
Mesmo desconhecendo os detalhes de seu sistema fiscal concordo que os impostos "por fora" (IPI, ICMS -ST w congêneres) e "por dentro" (ICMS, PIS e COFINS, além de IR e CS para o lucro presumido), estou de acordo com a classificação deles como deduções do faturamento e das receitas, segundo a minha argumentação anteriormente passada.
Por outro lado, embora os tributos citados por você sejam não cumulativos, ou seja, é pago somente o saldo entre débitos pelas saídas e créditos pela entradas, indiscutivelmente, como as respectivas alíquotas estão 100% embutidas no valor faturado, de forma justa a totalidade do débito do tributo deve ser extraída das receitas.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.