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CONTABILIDADE

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TECNICO CONTABILIDADE

JEAN MARCIO NEVES MARTINS

Jean Marcio Neves Martins

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 06:39

Olá, bom dia... Tenho uma questionamento sobre a nossa Atividade , sou Técnico em Contabilidade e estudante de Ciencias Contábeis e está pintando a aportunidade de trabalhar em uma empresa Lucro Real, onde a mesma e uma S/A de capital fechado, uma pequena empresa mas é S/A , tenho houvido falar que o Técnico PODE assinar só não pode fazer Pericia e Auditoria, outros dizem que NÃO PODE e realmente eu não sei, já li a resolução 510/93 e não a entendi, a oportunidade e boa, gostaria do auxilio de vocês, então será que eu posso ou não assinar para uma S/A? Obrigado!

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:10

JEAN MARCIO

Bom dia!

Em 2/8/2007, tem uma definição explicada pelo Claudio Rufino.
Pesquise por TEC X CONTADOR que você achará.
Te esclarecerá definitivamente.

Caso não consiga localizar, retorne e transcreverei o que Claudio nos informou.

Tenha
Bom dia

Joao

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:31

Jean Marcio Neves Martins, muito bom dia.

No link a seguir e muito bem lembrado pelo João Silvestre, você encontrará as atribuições de cada profissional tanto para o técnico, quanto para o contador, já lhe adianto que o técnico nunca foi impedido de assinar os aludidos balanços das chamadas SA.

.clique aqui para ler sobre as atribuições dos contabilistas

Todavia se ainda assim lhe restarem aquelas dúvidas, favor postar novamante.

Forte abraço e boa sorte na nova empreitada

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
JEAN MARCIO NEVES MARTINS

Jean Marcio Neves Martins

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:37

João Silvestre, bom dia....

Obrigado pela sua resposta, vou anexar parte da definição do nosso colaborador Claudio Rufino onde eu não compreendo.

" Embora o amigo Paulo da Costa, tenha esclarecido algumas atribuições praticadas pelos CONTADORES e/ou TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, acredito que tenha se confundido em afirma que "BALANÇO DE S/A", não pode ser assinado por TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

Essa afirmativa, não procede aliás muitos colegas e até porfessores com MBA e etc.)não possuem esse conhecimento e nem sei onde leram ou ouviram dizer que os TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, não podem assinar "BALANÇO DE S/A".

Não há impedimento legal nem embasamento que possa impedir ao técnico em contabilidade de não assinar balanço da S/A.

Portanto os TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, podem e devem assinar os "BALANÇOS DE S/A" sem nenhum problema.

A seguir disponho a RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983, que DISPÕE SOBRE AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.


CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS
Art. 1º - O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.




AQUI COMEÇA MINHA DÚVIDA


Art. 3º - São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
Vai do 1 ao 48


§ 1º - São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43 além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.(**)

Essa parte eu não entendi no que se trata de CONTADORES e QUANDO SE REFERIREM A NÍVEL SUPERIOR

A resolução se refere a PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, TECNICOS EM CONTABILIDADE E CONTADORES.


Por favor, desculpe minha ignorância quanto a essa resolução, e obrigado pela sua atenção.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:44

Meu caro.

Não há mensão em nenhum lugar onde prive o técnico de assinar os balanços das SA.

Art. 3º - São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
Vai do 1 ao 48
(eu grifei)

Isso quer dizer que apenas os profissionais legalmente habilitados podem exercer tais funçoes.


Entendido?

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