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Contabilidade de Igreja Evangélica

Dinéia

Dinéia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 13:59

Boa tarde a todos!

Distintos colegas, estou assumindo a contabilidade de uma Igreja Evangélica que teve seu Estatuto registrado em junho e o CNPJ em julho deste ano. Não achei outro lugar melhor que este para tirar todas as dúvidas que foram me surgindo ao assumir tal responsabilidade. Tem uma sala muito boa que se chama Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica mais está no arquivo morto. A minha pergunta é se mesmo já estando no arquivo morto as informações que constam lá ainda são atuais... Prazos para DCTF, DIRF, DIPJ continuam os mesmos? Desculpem se a pergunta é tola, mais estou temerosa por se tratar de uma responsabilidade tão grande, ainda mais quando se fala da Obra de Deus. Não desmerecendo os colegas, mais tenho um especial apreço pelas respostas do Osvaldo Librandi. Deus os abençoe grandemente!

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 14:17

Dineia,

Boa tarde, para um maior entendimento indico ler a NBC TG 1000 melhor a ITG 1000 , que diz respeito de Contabilidade Terceiro Setor.
Respondendo sua pergunta, a DCTF e DIRF ainda encontram-se no prazo normal, já a DIPJ não existe mais, visto que foi substituída pela Sped ECF.
Onde que as entidades filantrópicas estão obrigadas caso tenham obtido em algum mês ano passado contribuições federais superiores a R$ 10.000, conforme manual do ECD, EFD-Contribuições e ECF.

No mais, espero ter ajudado,

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Dinéia

Dinéia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 14:33

Kaik,

Aproveitando sua resposta e boa vontade, li alguns artigos onde consta o prazo para a DCTF dizendo que se houver Imposto de Renda Retido deve ser mensal, caso contrário, anual. Outro diz que devo enviar somente se houver débitos a declarar, caso contrário, só em dezembro. Outro ainda, diz que se a Igreja não possui movimentos que cheguem a R$10.000,00 mensais, também está dispensada da DCTF. Poderia confirmar estas informações por favor?

Att,


Dineia Macena - Aux. Depto Fiscal
"E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como ao Senhor, e não aos homens". (Col. 3:23)

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 14:39

Dineia,

Vamos lá:

Aproveitando sua resposta e boa vontade, li alguns artigos onde consta o prazo para a DCTF dizendo que se houver Imposto de Renda Retido deve ser mensal, caso contrário, anual.

Exato, caso haja retenção do pastor ou algum funcionário registrado deve ser mensal.
Outro diz que devo enviar somente se houver débitos a declarar, caso contrário, só em dezembro.

Caso não tenha débitos(movimento) não é mais necessário o envio em dezembro, basta enviar em janeiro zerada ou apenas no período em que houver movimento.
Outro ainda, diz que se a Igreja não possui movimentos que cheguem a R$10.000,00 mensais, também está dispensada da DCTF.

Não, o valor para obrigatoriedade da DCTF é se tiver débitos, observando o limite mínimo de cada guia de R$ 10,00 reais.
Mais informações: clique aqui

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Dinéia

Dinéia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 15:04

Kaik,

Diante do exposto, só ficaram as Declarações Obrigatórias anuais... Correto?



Att,

Dineia Macena - Aux. Depto Fiscal
"E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como ao Senhor, e não aos homens". (Col. 3:23)

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 15:09

Dineia,

Em âmbito de declarações sim. No mais seguem as obrigações mensais trabalhistas como GFIP, breve e-Social, e a escrituração contábil mensal.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Dinéia

Dinéia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 15:10

Muitíssimo obrigada Kaik!


Deus o abençoe grandemente!

Att,


Dineia Macena - Aux. Depto Fiscal
"E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como ao Senhor, e não aos homens". (Col. 3:23)

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 15:19

Boa Tarde,

sim.
Somente as Anuais, DCTF (em dezembro zerada, caso não tenha a débitos a declarar), DIRF e ECF (observando o mínimo de R$ 10.000,00).

Retificando, e as demais orientadas pelo prezado Colega acima...

Abçs.

Dinéia

Dinéia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 15:26

Obrigada Marcos!


No caso de a Igreja não atingir o valor de R$10.000,00 em nenhum dos meses do ano, o que é bem provável, fico sem transmitir a declaração?



Att,


Dineia Macena - Aux. Depto Fiscal
"E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como ao Senhor, e não aos homens". (Col. 3:23)

Dinéia

Dinéia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 15:37

Ok. Muito obrigada!


Deus o abençoe!


Att,


Dineia Macena - Aux. Depto Fiscal
"E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como ao Senhor, e não aos homens". (Col. 3:23)

MICHELE MEDEIROS

Michele Medeiros

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 15:47

Amigos boa tarde.
Como fica o recolhimento de IRRF do pastor depois da alteração feita pela lei 13.137/15 do art. 22 da lei 8.212/91?
Antes da mudança, todo o valor recebido pelo pastor era parte integrante do sustento e deveria ser tributado quando devido.
Agora no meu entendimento as despesas inclusas no item II do §14 passam a não integrar a base de cálculo para efeito de recolhimento de IR e previdenciário, outras ajudas de custo como plano de saúde também poderão ser incluídas?

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