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Ativo Imobilizado e Benfeitorias

Laura Mendes

Laura Mendes

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 12:39

A empresa passou por um período de reformas. Onde foi aberta uma conta contábil no Ativo "Obras em Andamento". E algumas despesas foram classificadas como "Benfeitorias".
Tenho duas situações que não consegui esclarecer:

Por se tratar de um imóvel próprio até que ponto considero "BENFEITORIAS" as obras realizadas, e em que ponto considero como IMOBILIZADO?

Adequações para um projeto contra incêndio, avaliado em um valor estimado de 150 mil reais, é imobilizado ou benfeitoria?

Alguém pode indicar a legislação, artigo, ou cpc que posso esclarecer?

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 12:46

Cristiane,

Teria que analisar item a item empregado na obra para promover tal segregação.

A priori, o que foi comprado como equipamentos (ex: bomba d'agua), sugiro a imobilização na respectiva conta. Já o que foi empregado na obra (Ex: Serviço de Pedreiro, Material de construção, etc.), sugiro empregar ele como benfeitorias (resultado).

Abs

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 13:27

Boa tarde! Tudo bem?

Gastos adicionais ocorridos após o início da operação do imobilizado só devem ser reconhecidos no ativo na medida em ocorra um aumento na vida útil do bem e que benefícios econômicos futuros fluirão para a empresa. Em via de regra, desembolsos com manutenção devem ser reconhecidos no resultado.

Se mesmo assim a empresa decidir por ativar estes gastos adicionais, o saldo residual dos custos reconhecidos anteriormente deverão ser baixados.

Exemplificando de forma simplista, digamos que exista uma guarita na entrada da empresa e a administração decidiu por substituir o piso e o telhado. Então custos iniciais que possam ser atribuídos à estas partes deverão ser baixados no resultado para dar lugar aos custos da reforma.

Com relação ao grupo de benfeitorias, só é permitida a ativação quando realizada em bens de terceiros sob o direito de uso fruto.

Fonte: CPC 27 e demais normas contábeis

Laura Mendes

Laura Mendes

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 13:53

Por exemplo, temos uma determinada área, já construída, onde será adequado um laboratório. Isso se trataria de uma imobilização?

E no caso da adequação para o bombeiro, eu vejo que se trata de benfeitoria, visto que é uma prevenção contra algo que possa destruir o patrimônio.

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 14:46

Olá boa tarde Cristiane.

Primeiramente devemos analisar através do Conceito de Imobilizado:

NBC TSP 17 – Ativo Imobilizado
Ativo Imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para o uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.

A lei 6.404/76, artigo 179 conceitua Ativo Imobilizado:
Os direitos que tenham por objeto bens Corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

O pronunciamento técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, aprovado pela deliberação CVM 583/09 e tornado obrigatório pela resolução Cfc 1.177/09 conceitua: ativo imobilizado tangível = mantido para uso da produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e  que se espera utilizar por mais de um ano.

Creio que sua análise está partindo de outro ponto de vista "será adequado um laboratório" e "adequação para o bombeiro" alinhando à benfeitorias (benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.).

Tudo que é comprado na empresa deve ser analisado individualmente, o artigo 301 do Decreto 3.000/99 passa a recepcionar como valor mínimo para a imobilização o valor de R$ 1.200,00 ao invés de R$ 326,61, sendo necessário que as empresas analisem o custo de aquisição e o tempo de vida útil do bem, para registro contábil como despesa ou ativo.

O bem deve ter vida útil de mais de um ano, e no caso de prédios, reformas, deve ser analizar, além do custo, se o bem terá uma vida útil maior do que tem na atualidade, o fato de fazer benfeitorias alterando o tipo de utilização não quer dizer que foi aumentado a vida útil do bem.

Portanto, analise individualmente os materiais comprados, conculte o seu contador à respeito, para que seja definido se será imobilizado ou despesa, custo da atividade.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 15:06

Boa tarde Gilberto,

Concordo 99% com suas considerações, exceto por:

Tudo que é comprado na empresa deve ser analisado individualmente, o artigo 301 do Decreto 3.000/99 passa a recepcionar como valor mínimo para a imobilização o valor de R$ 1.200,00 ao invés de R$ 326,61, sendo necessário que as empresas analisem o custo de aquisição e o tempo de vida útil do bem, para registro contábil como despesa ou ativo.


Sua interpretação sobre este dispositivo está equivocada. Não existe valor mínimo para o reconhecimento de bens no imobilizado.

O que é regulado é o limite máximo da despesa, até este limite ou você pode ativar ou você pode "despesar", após o limite é obrigatório o reconhecimento no ativo apenas.

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 15:28

Boa tarde Maurício.

Vamos colocar aqui o texto do artigo 301 do Dexreto 3000/99:

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Fonte: clique aqui

O que quer dizer que para fins de apuração do IRPJ, bens com custo inferior ao limite mencionado, a empresa "pode" deduzir como despesa ao invés de imobilizá-lo, o que é benéfico para a empresa pois irá diminuir o Impsto de Renda apurado no Lucro Real.

Se o custo do bem for superior à este limite DEVE ser lançado no ativo imobilizado.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 15:38

Boa tarde Cristiane.

Complementando o que os nobres colegas postaram.

Vamos supor que você tenha um apartamento.

Se você troca uma porta deste apartamento você está efetuando um reparo e deve obedecer o que prescreve NBC TG 27 isso pode ser entendido como uma imobilização.

Agora você mora na casa da sua mãe e faz a mesma operação: é uma benfeitoria.

Se a benfeitoria é feita no seu imovel ela pode ou não ser imobilizada.

E deve-se ver se a benfeitoria será restituida a quem a fez ou não.

att


Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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