Boa tarde Maurício.
Vamos colocar aqui o texto do artigo 301 do Dexreto 3000/99:
Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
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O que quer dizer que para fins de apuração do IRPJ, bens com custo inferior ao limite mencionado, a empresa "pode" deduzir como despesa ao invés de imobilizá-lo, o que é benéfico para a empresa pois irá diminuir o Impsto de Renda apurado no Lucro Real.
Se o custo do bem for superior à este limite DEVE ser lançado no ativo imobilizado.
Abraços