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CONTABILIDADE

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Janaina Caldeira Araujo Silva

Janaina Caldeira Araujo Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 14:57

Boa Tarde! Alguém poderia explicar qual a diferença de conta de mútuo no ativo e conta de mútuo no passivo? Por Exemplo: Estou provisionando notas fiscais de prestador de Serviços em uma empresa que paga todas as despesas da outra empresa, no caso, as notas fiscais de prestadores de serviços são da empresa que tem suas despesas pagas, essa provisão deve ser feita em uma conta de mútuo no passivo? E depois para dar a baixa desta provisão eu tenho que lançar o pagamento da conta de mútuo no passivo mesmo? Obrigada!

VERONICA G TAVARES

Veronica G Tavares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 09:43

Janaina,

As notas fiscais você está lançando na empresa que vai pagar as contas? No meu entendimento as notas devem ser contabilizadas na empresa adquirente do serviço.

Temos operações de mutuos aqui na empresa e efetuamos da seguinte forma:

Exemplo:

*Notas fical de terraplanagem faturada para a empresa ABC Ltda (adquirente do serviço):

D- Serviços de Terraplanagem - RESULTADO
C- Emprestimos de Mutuos com Pessoa Jurídica - PASSIVO

*Pagamento da nota de terraplanagem condicionada ao mutuo: (empresa mutuante):

D- Emprestimo de Mutuos Concedidos a Pessoa Juridica - ATIVO
C- Caixa/Bancos

*quitação do contrato de mutuo firmado entre as empresas

D- Emprestimos de Mutuos com Pessoa Jurídica - PASSIVO(adquirente do serviço)
D- Juros sobre emprestimos de mutuo - Resultado - Despesas Financeiras (adquirente do serviço)
C- Caixa/Bancos (adquirente do serviço)

D- Caixa/Bancos (empresa mutuante)
C-Emprestimo de Mutuos Concedidos a Pessoa Juridica - ATIVO (empresa mutuante)
C- Juros recebidos sobre emprestimos de mutuos - RESULTADO - RECEITA FINANCEIRA (empresa mutuante) ... é tributada pelo IRPJ/CSLL

Espero ter ajudado,

Verônica G. Tavares

Contadora
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 10:01

Bom dia à todos!

Janaina e Verônica, entrem no link indicado pelo Marcos Nunes e vejam a matéria sobre Mútuo.
Esta operação que a Janaina está comentando não é Mútuo, é uma operação de prestação de serviços, pois quando se emite notas fiscais de serviços não se configura um mútuo.
Com isso, devem ser lançadas estas notas em contas de "Clientes à Receber" para o emitente e contas do grupo "Fornecedores ou Contas à pagar".
Se há reembolso de despesas pagas na prestação de serviços é outra história, pode ser contabilizado em contas de Adiantamentos à Clientes ou Fornecedores para depois baixar o reembolso no recebimento ou pagamento, de acordo com o caso de cada parte.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
VERONICA G TAVARES

Veronica G Tavares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 10:24

Nao entendi Gilberto, pode exemplificar uma operação que a empresa X tem uma despesa em que a Y é quem vai pagar? A nota fiscal faturada contra a empresa X é de um serviço qualquer prestado nas suas dependências, mas que haverá saída de caixa para pagamento do serviço por uma outra empresa, essa prática é bastante comum em empresas de um mesmo grupo de negócio ou que tenham um mesmo quadro societário, como consultor, você pode me orientar na correta contabilização? Pois temos consultoria privada e nos foi explicado o que detalhei acima para a Janaina, acho que a operação que ela citou é a mesma que temos na empresa que trabalho.


Verônica G. Tavares

Contadora
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 11:25

Olá Verônica Tavares!

Eu respondi conforme foi postado, pelo que você esta escrevendo agora, você fez uma interpretação pela atividade e não pelo que ela escreveu.
Veja bem, quando se emite notas fiscais a contabilização é como eu falei, certo?
O mútuo é empréstimo de numerário (dinheiro) que se faz através de contratos como foi exemplificado.
Mas se há contrato de prestação de serviços, é outra história, as empresas acordam a forma de pagamento, se com ou sem despesas, correto?
O que precisa fazer é separar cada parte da operação para entender-mos melhor como deve ser contabilizado.
O grupo de empresas pode ser de matriz e filiais ou controladas e controladoras, dependendo da situação a transferência de numerário é feita de uma forma diferenciada.
Existem grupos que centralizam o fluxo de caixa, para o contador é necessário saber separar as operações para contabilizar de forma que se tenha o custo e receitas alocadas para cada unidade, para com isso saber a rentabilidade de cada uma.
Isso tudo deve ser definido pelo Contador responsável pela contabilização do Grupo, orientando o setor financeiro e fiscal sobre a forma que deve ser feita cada operação.

Abraços




A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 09:13

Bom Dia

Muito bem esclarecido pelo colega Gilberto.

Pessoal, sugiro também para efeito de mais conhecimento sobre Mútuo, a leitura da Notícia que está no portal hoje, sobre A Solução de Consulta COSIT 190/2015, que se refere a incidência de IR na extinção do mútuo com juros.

www.contabeis.com.br


Abçs.

VERONICA G TAVARES

Veronica G Tavares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 09:33

Aproveitando o comentário do colega Marcos, além da SC 190/2015 tem também a 205/2015:

normas.receita.fazenda.gov.br

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL E JUROS EM PARCELAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA.
Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o imposto sobre a renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento de seu pagamento. A alíquota do imposto será determinada, dentre as previstas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pela mutuante e a data do pagamento dos juros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, § 4º, “c”, § 7º, “b”, e § 8º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 94, III; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 730, III, art. 731, § 2º, art. 732, II, e art. 733, I; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 37, § 4º, art. 38, III, § 1º, II, § 3º e § 4º, e art. 39, I, § 1º, I e II, e § 2º."

fonte: RFB - Acompanhamento diário da legislação atualizada pea RFB

Verônica G. Tavares

Contadora

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