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Alterção na opção da empresa

Sauro Jorge Silva da Cruz Filho

Sauro Jorge Silva da Cruz Filho

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 16:17

Caros colegas,

Uma das empresas da qual faço a contabilidade contratou um advogado tributarista que afirmou a possibilidade de durante o exercício recolher os tributos pelo lucro presumido e no final do ano se for vantajoso, optar pelo lucro real nos meses anteriormente já recolhidos, alterando todos os pagamentos já efetuados.
Desconheço essa prática, e gostaria de saber se essa informação procede.

Agradeço desde já,

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2 , Controller
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 16:33

Boa tarde.

A opção pelo regime de tributação deverá ser bem criteriosa e terá que levar em consideração o provável resultado anual da empresa e projeções de receita para o ano seguinte, os reflexos da não cumulatividade das contribuições para o PIS e a COFINS, e principalmente, as alterações da legislação.

Eis abaixo a única forma que conheço:

"A empresa que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ sob o regime do lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre de ocorrência do fato" (ADI SRF nº 5, de 2001, artigo 2º).

AMS
Sauro Jorge Silva da Cruz Filho

Sauro Jorge Silva da Cruz Filho

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 16:42

Obrigado pela ajuda André, estou pesquisando ainda, mas tenho quase certeza que este tributarista "comeu bola".
Não creio que seja possível mesmo alterar a forma de tributação retroativamente após os pagamentos já efetuados.
Mas valeu pela força,

mais uma vez obrigado.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 17:13

Boa tarde, Sauro
Boa tarde, André


Pretendo adicionar meu ponto de vista a este debate dando razão à argumentação de ambos. Apenas analisando as disposições legais, é perceptível que o advogado pretende questionar judicialmente algo infundado:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
...

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
...

Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário. (grifo meu)

Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

Fonte:
Lei 9430/96

Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
...
Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único).
...
Art. 232. A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).

Fonte:
Regulamento do Imposto de Renda

Portanto, frente a estas disposições legais conclui-se que não adiantará recorrer à justiça no intuito de se modificar o regime de tributação no percurso de um ano em que a opção por tributação já foi escolhida na competência de Janeiro.

Como nada neste mundo é impossível, e supondo que o advogado possa ter uma excepcional capacidade de argumentar suas razões em um processo, talvez ele consiga decisões iniciais positivas (suponho que isto se chama mandado de segurança), mas, provavelmente na setença final a União ganhará a causa.

É o que penso

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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