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ECD / ECF - entidades sem fins lucrativos

MARIO ALBERTO C. MAINO

Mario Alberto C. Maino

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 14:13

Olá,

Faço contabilidade para Sindicatos, Associações ,Federações e Confederações, são todas entidades sem fins lucrativos. Como o DIPJ foi extinto, e nenhum dos clientes tem PIS com valor de R$10.000,00 no exercício, e conforme I.N. 1252/2012 não tenho que entregar? Como fica esta obrigatoriedade que era até DIPJ2014?

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 20:48

Mario

Para essas entidades que estão fora do jogo, não há nenhuma obrigação a ser entregue referente ao exercício 2014, mas já há estudos para que no ano que vem todas as entidades serão obrigadas a entregar tanto a ECD como a ECF.

Bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

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Facebook: Clovis Akira Igarashi
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:23

Maria de Lourdes Teixeira,
bom dia.

Sendo a Cooperativa uma sociedade de pessoas não sujeita a falência e estando sujeita
à tributação pelos atos com não cooperados, obrigando assim a ter a (eventual) tributação pelo lucro real.

Dessa forma, obriga-se a entrega do ECF.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
BRUNO LUIZ DA SILVEIRA BENEVIDES

Bruno Luiz da Silveira Benevides

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 21:59

Mario Alberto C. Maino, boa noite.


Conforme legislação que segue abaixo, as entidades imunes ou isentas que não tenham na soma dos valores mensais das contribuições (PIS, COFINS e CPRB) apuradas mensalmente, valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, estão dispensadas da entrega da ECF.



Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;


Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Atenciosamente,

Bruno L. S. B.

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