Juliana
Prata DIVISÃO 1Boa noite;
Como regra geral, você não pode "misturar" os gastos da Pessoa Jurídica com os da Física. Isto porque os patrimônios não devem se confundir e também porque fere o Princípio Contábil da Entidade.
E como deverão ser contabilizados (então) os gastos com as viagens da Pessoa Física promovidas para atender aos interesses da Jurídica, uma vez que esta última não viaja?
Diz a lei que a pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço.
A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
Vale dizer que na impossibilidade de conseguir os documentos já no nome da empresa, a Pessoa Física (funcionário) a ela ligada deverá elaborar um Relatório de Despesas de Viagem onde conste a finalidade da mesma e os documentos anexos sejam hábeis e idôneos.
Uma vez que esteja devidamente aprovado, assinado e nos limites permitidos pela legislação para ser reconhecido como despesas dedutíveis na determinação do lucro real, você não terá problemas com o fisco em reconhecê-lo contabilmente.
Nota
Segundo o inciso IV, Artigo 13º da Lei 9249/1995 e a Portaria 312/1995, o tratamento não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores.
Agora e a respeito do lucro presumido e simples nacional?? trabalho numa empresa em que a gerente comprou passagem aérea com o dinheiro dela. Ela estará a serviço da empresa. Como fazer para contabilizar???