Lê-se na Resolução CFC 597 de 14/06/85 que aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade NBCT T 2.2 que trata da necessidade de se estabelecerem critérios sobre a documentação contábil que;
- A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apóiam ou compõem escrituração contábil.
- Documento contábil, estrito-senso, é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escritura da entidade.
- A documentação Contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas legislação, na técnica contábil ou aceitas pelos usos e costumes.
- A documentação Contábil pode ser de origem interna, quando gerada na própria Entidade, ou Externa, quando proveniente terceiros.
- A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.
Confira.
Com raras exceções, todos os documentos que contenham os dados da Pessoa Jurídica emitente e os da Pessoa Jurídica adquirente além da discriminação das mercadorias, bens ou serviços, serão considerados hábeis para escrituração contábil, é o caso dos Cupons Fiscais (por exemplo).
O artigo 217 do RIR/99 determina que além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei No 9.430, de 1996, art. 82).
O bom senso na maioria dos casos será o fator determinante do que pode ou não ser considerado documento idôneo. Você não pode contabilizar, por exemplo, Orçamentos, Ordens de Serviços, Tickets, Notas de Despesas e impressos semelhantes.