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CONTABILIDADE

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Contabilização Correta

LEONARDO

Leonardo

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 20 setembro 2015 | 09:26

Bom dia, Colegas!

Estou querendo uma resposta definitiva sobre a correta contabilização, tendo em vista que muitas opiniões se chocam: Tenho uma empresa do Lucro Presumido. Preciso saber se posso contabilizar documentos como pedido, orçamento ou recibo comum que não tema legítima idoneidade fiscal, mas, houve o fato contábil da despesa contraída e da saída do caixa, porém em alguns recibos, não há Cnpj por exemplo, e em outras só vem escrito pedido sem qualquer informação do fornecedor. Caso os colegas possam me ajudar com referências e Legislações, peço por favor que me ajudem, pois não quero contabilizar errado.

Aguardando a resposta, me despeço.

Obrigado.

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 09:28

Lê-se na Resolução CFC 597 de 14/06/85 que aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade NBCT T 2.2 que trata da necessidade de se estabelecerem critérios sobre a documentação contábil que;

- A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apóiam ou compõem escrituração contábil.

- Documento contábil, estrito-senso, é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escritura da entidade.

- A documentação Contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas legislação, na técnica contábil ou aceitas pelos usos e costumes.

- A documentação Contábil pode ser de origem interna, quando gerada na própria Entidade, ou Externa, quando proveniente terceiros.

- A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.

Confira.

Com raras exceções, todos os documentos que contenham os dados da Pessoa Jurídica emitente e os da Pessoa Jurídica adquirente além da discriminação das mercadorias, bens ou serviços, serão considerados hábeis para escrituração contábil, é o caso dos Cupons Fiscais (por exemplo).

O artigo 217 do RIR/99 determina que além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei No 9.430, de 1996, art. 82).

O bom senso na maioria dos casos será o fator determinante do que pode ou não ser considerado documento idôneo. Você não pode contabilizar, por exemplo, Orçamentos, Ordens de Serviços, Tickets, Notas de Despesas e impressos semelhantes.

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