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Kaio  Paiano

Kaio Paiano

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:44

bom dia Daniele


Pegue de um post anterior do nosso colega Saulo, que respondeu perfeitamente, sobre o mesmo assunto.


Apenas complementando a acertada orientação da Simone que indica inclusive o link para fundamentação legal do que afirma, dada sua importância deixem-me "resumir" o assunto.

Ganhos de Capital - Apuração
A pessoa jurídica optante pela sistemática do Simples Nacional deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil.

Para esse efeito, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Recolhimento do Tributo
O imposto de renda apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. O seu recolhimento será efetuado ao Tesouro Nacional, por meio de DARF comum, com utilização do código de receita 0507.

O ADE CODAC N° 90/2007, instituiu o código de receita do DARF (0507) em relação ao ganho de capital para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a ser utilizado a partir de dezembro de 2007.



Espero ter ajudado.









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