Isso mesmo Aline, deve ser feita a transcrição no Registro de Imóveis, conforme abaixo:
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
Via de regra, a integralização do capital social de uma sociedade limitada, é imune quanto à incidência do ITBI, exceto quando a pessoa jurídica adquirente do imóvel tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição (arts. 36 e 37 do CTB).
Abraço.