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LUCIANE CARLA FAIM

Luciane Carla Faim

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 11:09

Bom dia pessoal, preciso fazer um trabalho de perícia contábil ref. correção dos plano collor em 04/1990 de uma conta poupança. Alguem teria alguma planilha de calculo ref. esse trabalho ou indicar livro que fale sobre esse assunto?

Ana Claudia Rocha

Ana Claudia Rocha

Iniciante DIVISÃO 2 , Perito(a)
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 14:42

Luciane, tinha este artigo gravado no meu computador e talvez te auxilie.

"Diferença corrigida
Perdas da poupança no Plano Verão têm correção de 42%

por Lilian Matsuura

As cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, devem ter a correção referente às perdas do Plano Verão calculadas pelo índice de 42,72% e não por 22,36%, como corrigido pelos bancos na época. A decisão é da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, que se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, o banco Bradesco deve indenizar dois correntistas que à época tinham conta poupança na instituição. O Bradesco terá de pagar o valor referente à diferença dos índices (20,36%) sobre o valor aplicado. Cabe recurso.
Em 1989, o então presidente José Sarney instituiu o Plano Verão, que mudou as regras da economia e atingiu as cadernetas de poupança. O decreto 2.284/86, em vigor até aquela data, previa que o reajuste da poupança deveria ser feito com base no IPC/IBGE, que naquele mês foi de 42,72%.
A medida Provisória 32/89, do dia 15 de janeiro de 1989, mais tarde convertida na Lei 7.730/89, que criou o plano, determinou que os saldos da caderneta de poupança, em fevereiro de 89, fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro. Os bancos entenderam que o índice de correção deveria passar para 22,35%.
Os autores da ação, representados pelo escritório Berthe, Chambel e Montemurro Advogados, pediam o pagamento da diferença entre os índices, monetariamente corrigida, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês, desde a data da lesão até o ajuizamento da ação. Além de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento.
Diante dos pedidos, o banco sustentou a prescrição dos juros e da correção monetária, bem como a impossibilidade jurídica do pedido ante a quitação dos valores pagos. Alegou, ainda, que os autores não tinham direito adquirido à remuneração pleiteada, porque a vigência das normas incidiram quando ainda não havia se completado o ciclo de trinta dias referente à apuração dos índices a serem aplicados à caderneta de poupança.
A juíza Adriana Borges de Carvalho, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, rejeitou a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição, defendida pelo réu, tanto para os juros remuneratórios como para a correção monetária. E determinou o pagamento da diferença corrigida, conforme a reivindicação dos autores da ação, além de permitir a execução provisória da sentença.
"Isto porque, tanto um como o outro incidem mensalmente sobre o patrimônio e, após o trintídio mencionado, passam a integrá-lo, deixando de se caracterizarem como parcelas acessórias do patrimônio principal.", concluiu a juíza.

Processo 07.01.73/2004
Leia a íntegra da decisão
Fórum Regional II - Santo Amaro - Processo 070173/2004
Processo CÍVEL

...DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora a matéria seja de fato e de direito, não há necessidade de produzir outras provas. Examino as preliminares argüidas. Fica rejeitada a impossibilidade jurídica do pedido. Não se diga que a quitação do valor já pago pelo réu tem efeito liberatório.
O pagamento só exonera até o montante quitado, independentemente de qualquer ressalva. A obrigação decorre da lei e deve ser paga na forma como fixada. No que tange à prescrição aventada, esta também fica afastada, tanto para os juros remuneratórios como para a correção monetária.
Isto porque, tanto um como o outro incidem mensalmente sobre o patrimônio e, após o trintídio mencionado, passam a integrá-lo, deixando de se caracterizarem como parcelas acessórias do patrimônio principal.
Neste sentido, vasta é a jurisprudência, da qual destaco a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL - Contrato bancário - Poupança - Correção monetária - Juros remuneratórios - Prescrição - Vinte anos.
1 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
2 - Recurso especial conhecido, mas desprovido". (STJ - RESP nº 646.834/SP - 4ª T. - Rel. Ministro Fernando Gonçalves - J. 28.09.2004 - DJ 14.02.2005 - negrito não original).
Acresça-se que o direito invocado pelo autor é pessoal, sem previsão de norma específica, sobre a qual incide a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, mantida pela regra do artigo 205 do Código Civil de 2002. A norma inserida no artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil de 1916, e hoje no artigo 206, parágrafo terceiro, do Código Civil de 2002, trata dos juros como obrigação originária.
Os juros pleiteados pelos autores, por outro lado, são o mero reflexo do recálculo dos saldos, após o ajuste da correção monetária, como pleiteado, e os decorrentes da mora do requerido na satisfação do direito invocado - que têm disciplina específica na legislação civil e processual civil.
Seguem, portanto, o mesmo prazo prescricional vintenário do direito invocado. No mérito, a ação é procedente. Os pedidos relativos ao expurgo e ao índice pleiteado se confundem, motivo pelo qual essas questões serão analisadas em conjunto, como segue.
Até às vésperas do chamado "plano verão", utilizava-se para reajuste das cadernetas de popança o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A Lei nº 7.730, de 31 de Janeiro de 1989, que veiculou o "plano verão", foi resultado da conversão da anterior Medida Provisória nº 32, de 15/01/1989, a qual entrou em vigor em 16/01/1989 - data de sua publicação (DOU de 16/01/1989, p. 000845, Col. 1).
O artigo 17, inciso I, dos aludidos Diplomas Normativos, determinou que os saldos das cadernetas de poupança deveriam ser atualizados, no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
O ponto central da lide, portanto, é decidir se tal norma teve o condão de atingir todo o mês de janeiro de 1989, no tocante ao índice aplicável ao reajuste da poupança, ou se pôde fazê-lo somente a partir de sua vigência, em 16/01/1989.
A resposta, já consagrada na jurisprudência brasileira, é no sentido de que tal norma, evidente, não pode retroagir para atingir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e acabado até 15/01/1989.
Isso porque a apuração do rendimento da poupança renova-se de trinta em trinta dias, mas não tomando por base o início ou o fim do mês do calendário oficial, e sim a chamada data de "aniversário" da conta, normalmente determinada pelo primeiro depósito, e individualizada por cada depósito subseqüente - o que pode resultar em várias datas de aniversário na mesma conta.
Conseqüentemente, têm direito ao reajuste pelo IPC do IBGE
as contas (ou depósitos em contas) que tinham, em janeiro de 1989, aniversários até o dia 15/01/1989 - não havendo tal direito às contas ou depósitos referentes à data de aniversário posterior.
Quanto ao índice aplicável, no mês de janeiro de 1989 (IPC/IBGE), foi obtido com base na oscilação dos preços verificada em um período de 51 dias (30 de novembro de 1988 a 20 de janeiro de 1989), que resultou no percentual de 70,28%.
Desta forma, a melhor maneira de se proceder à real correção monetária no período de janeiro/89, utilizando-se o IPC, é dividir-se o mencionado percentual por 51 (inflação diária) e multiplicar o coeficiente encontrado por 31 (inflação mensal), operação que resulta no percentual de 42,72%, obtida pelo critério pro rata die do IPC referente ao período.
Sobre as matérias ora em análise, citese precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC'S DE 42,728% (JANEIRO/1989) E 84,32% (MARÇO/1990). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". DIREITO ADQUIRIDO ÀS CONTAS COM DATA BASE (DIA DE "ANIVERSÁRIO") ANTERIOR AO DIA 15 DE JANEIRO DE 1989. ILEGITIMIDADE P ARA OS CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELO BACEN. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. (...).
4. Ao entrar em vigor a Lei nº 7.730/89, no dia 15, alterando a sistemática do cálculo da correção monetária para as cadernetas de poupança, somente a partir deste dia é que começou a viger o marco inicial à pré-falada alteração.
5. Direito adquirido perfeito e concretizado, pelo que não há que se falar em retroatividade da lei nova, com aplicação do índice de 42,72%, referente à diferença entre 70,28% e 28,79%, apurado a título de IPC, no mês de janeiro/89, às cadernetas de poupança com data base (dia de "aniversário") anterior ao dia 15/01/89.
(...)". (STJ, Primeira Turma, AGA nº 412904/RJ, rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u., DJ de 04/03/2002, p. 226 ou 229 - negrito não original). No caso concreto, as contas de poupança apresentadas possuem "aniversário" antes do dia 15 do mês (ou seja, nos dias 01, 02 e 09 de cada mês), e restou incontroverso que às mesmas foi creditada, no período ora questionado, a correção monetária pelo índice de 22,3589% - restando, portanto, a diferença de 20,36%, ora pleiteada, para alcançar os citados 42,72%.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2006 "

Cláudio Batista

Cláudio Batista

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 10:07

Olá, pessoal!
Sou estudante de Ciências Contábeis, 5º semestre, e vamos ver uma matéria chamada "Noções de Atuariais". Consegui pouca coisa sobre este assunto; se alguém puder me ajudar eu agradeço...

Cláudio Batista

"Os livros não mudam o mundo. Os livros só mudam as pessoas. As pessoas mudam o mundo."
Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 09:12

Simone,

O pedido de períca que voce se refere, é na verdade uma petição que as partes encaminharão ao Juiz solicitanto que determine a realização desta.

Não creio existir um modelo específico desta petição, ja que terá que elencar os fatos registrados nos autos que demandam uma perícia, e argumentar sobre o escopo e o resultado que uma perícia judicial irá proporcionar ao processo.

A redação de uma petição é muito particular, exige detalhamento ou não e isso depende muito do estilo de cada advogado. Pegue qualquer petição para ter noção como é feita a formação, cabeçalho e o conteúdo em si, voce terá de desenvolver de acordo com o que almeja

saudações

Vinicius Lima Martins
Contador
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