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MEI - aluguel como despesa?

Mariana

Mariana

Iniciante DIVISÃO 3 , Professor(a) Inglês
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:19

Boa tarde

Sou professora particular de inglês e MEI.

Dou aulas na casa dos alunos, o endereço aqui do meu apartamento foi colocado como referência. Posso colocar aluguel e contas da casa como despesas antes de deduzir os 32%?

Segunda pergunta: pelos meus cálculos meu rendimento anual será de 38,000. Descontando 32% ficaria 25,840.00. Isso significa que ficaria isenta de imposto de renda de pessoa física sendo minha única fonte de renda?

Obrigada pelo espaço!

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:50

Mariana

Vamos às respostas

Dou aulas na casa dos alunos, o endereço aqui do meu apartamento foi colocado como referência. Posso colocar aluguel e contas da casa como despesas antes de deduzir os 32%?

Não, os 32% incidem diretamente sobre o faturamento do MEI, sem dedução alguma. Uma alternativa para maior dedutibilidade seria ter uma contabilidade formalizada, com contador assinando e registrando os livros nos orgãos competentes, pois nesta situação você poderia escolher entre os 32% e o lucro contábil para fazer a dedução no seu Imposto de Renda


Segunda pergunta: pelos meus cálculos meu rendimento anual será de 38,000. Descontando 32% ficaria 25,840.00. Isso significa que ficaria isenta de imposto de renda de pessoa física sendo minha única fonte de renda?

Na atual situação sim, pois o limite mínimo para pagar imposto de renda é maior do que o seu rendimento tributável

Espero ter ajudado

Att


Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: forumcontabeis@rtdaccounting.com.br
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 06:57

Bom dia Mariana.


Se você dá aulas fora de casa seu aluguel não está relacionado diretamente com sua atividade.

Você deve ter em mente os gastos que você tem e estão ligados às aulas tais como: deslocamentos até seus alunos, materiais didáticos, cursos de aperfeiçoamento.

Segunda coisa: seu rendimento de MEI é referente ao MEI e não sua pessoa fisica. Do valor que você recebe do MEI, retirando as despesas com a empresa e pagamento de impostos esse sim é um rendimento que você poderia atribuir como uma distribuição de lucros.

É bom conversar com um contador diretamente para ele te ajudar nisso.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 08:23

Mariana, bom dia

Apenas complementando as boas respostas dos colegas, apesar do MEI não ser Pessoa Jurídica de acordo com o Código Civil, sabemos que hoje em dia os cruzamentos de informações feitos pela Receita Federal é muito preciso.

Você com MEI aberto, sendo essa sua fonte de renda, de forma alguma você deve deixar de declarar o imposto de renda pessoa física!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 08:50

Mariana,

Segue a transcrição do Codigo Civil.

O MEI tem tratamento diferenciado, mas é empresa sim com registro e outras formalidades que são simplificadas:

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

LIVRO II
Do Direito de Empresa

TÍTULO I
Do Empresário

CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

Com isso você nunca pode misturar o que você fatura em seu CNPJ com o que você fatura em seu CPF pois senao para que fazer declaração anual de MEI? Colocava-se tudo na Declaração de IR...

Você faz duas declarações: a do MEI (referente ao seu CNPJ) e seu declaração de IR pessoa fisica.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 09:09

Apesar de E.I. e MEI não estarem previstas no Código Civil como Pessoas Jurídicas devido a não separação patrimonial da Pessoa Física perante a Lei.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)



Foi muito bem esclarecido pelo nosso colega Paulo, considera-se empresário normalmente a situação MEI/E.I., inclusive não se deve misturar CPF com CNPJ e devem ser feitos dois Impostos de Renda, o da PJ e o da PF, cada uma compatível com a real situação de movimentações da empresa e da pessoa física respectivamente.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 12:13

Prezados

Considerando que a Lei Complementar 123/2006 considera o MEI como empresa do Simples Nacional e dadas as condições de obrigatoriedade de entrega de DIRPF estabelecidas pela Receita Federal do Brasil , creio não ser necessária a entrega de DIRPF pela consulente na situação atual da legislação, uma vez que os rendimentos tributáveis da mesma, considerando a parcela de faturamento não tributável de 32% ficariam abaixo do limite mínimo de obrigatoriedade (que em 2014 foi de 26.816,55) bem como o total dos rendimentos (38.000,00) também está abaixo do limite mínimo de rendimento total (40.000,00 em 2014), portanto, a consulente não se encaixa nas regras de obrigatoriedade de Declaração pessoa física conforme a legislação atual. Se em 2015 ela ultrapassar um dos dois limites citados, estará obrigada.




Bases Legais

Lei Complementar 123/2006

...

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9249.htm


Ou seja, a distribuição de lucros do MEI para a pessoa física é não tributável até o limite do lucro presumido(32% no caso da consulente) sobre receita líquida (faturamento - soma dos carnês de MEI), o que a deixaria desobrigada por ter rendimentos tributáveis abaixo do limite de obrigatoriedade


Att.


Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 14:40

Caso o MEI tenha Receita Bruta com vendas e, depois das deduções dos seus custos e despesas para o funcionamento, foi identificado que não houve lucro líquido e que a empresa teve, durante o tempo de funcionamento, apenas prejuízo. Haveria, nesta situação, a obrigatoriedade da apresentação da Declaração do IR? Como proceder?

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