Boa tarde, Casagrande
Assim que li sua postagem, imediatamente veio à minha memória a Lei 9249/95, cujo parágrafo 4º (que interressa a este assunto) abaixo transcrevo:
"Art. 4º: Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único: Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários." (grifos meus)
Ainda não satisfeito com esta conclusão óbvia, recorri ao site Cosif e lá encontrei algumas observações importantes, principalmente uma referência à Resolução CFC 900/2001 seguida da Interpretação Técnica "IBRACON IT 02/2002".
Maiores detalhes voê pode encontrar clicando aqui.
Em suma, contabilmente não será possível corrigir monetariamente o valor de seu patrimônio líquido; segundo a IT Ibracon, o máximo que pode ser feito seria uma nota à parte pertinente ao último balanço patrimonial e o suposto valor atualizado.
Bom trabalho